Processo ativo

2097243-36.2025.8.26.0000

2097243-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097243-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante:
Marília da Silva - Agravado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 177/179 (origem) que indeferiu o pedido de concessão da tutela recursal antecipada para
suspender imediatamente os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A agravante narra que ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, após
identificar descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor atual de R$ 2.878,77,
depositado pelo Banco Bradesco. Relata que, sem qualquer solicitação ou autorização, passaram a incidir descontos sob a
rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, totalizando R$ 758,86 entre março de 2024 e janeiro de 2025, com
impacto direto em sua subsistência. Sustenta que é pessoa vulnerável, aposentada e acometida por neoplasia maligna de
mama, e que depende de seus proventos para tratamento e despesas essenciais. Alega não ter firmado qualquer vínculo
com a entidade responsável pelos descontos e que sua renda líquida mensal, somada à obtida em trabalho como auxiliar
de cartório, é insuficiente para suportar os valores subtraídos. Argumenta que a decisão agravada deixou de considerar sua
hipossuficiência e o caráter alimentar do benefício previdenciário, ignorando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
e o princípio da dignidade da pessoa humana. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que há
verossimilhança nas alegações e perigo de dano de difícil reparação, diante da continuidade dos descontos indevidos. Requer
a concessão da tutela antecipada recursal para imediata suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do agravo, com a
consequente reforma da decisão agravada. Busca a reforma da decisão. O recurso é tempestivo. Dispensada a intimação da
parte agravada, ante a ausência de citação na origem. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo
1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O recurso comporta provimento, adianta-se. No caso concreto, em sede de cognição
sumária, presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Os documentos de fls. 22/41 (origem) comprovam os
descontos relativos à contribuição impugnada, feitos no benefício previdenciário da agravante, que afirma não ter celebrado
qualquer negócio jurídico com a agravada, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano é ainda manifesto,
pois a parte autora é pessoa de poucas posses, recebe benefício previdenciário no valor mensal atual de R$ 2.878,77, e
não possui, ao que tudo indica, outras fontes de renda. Além disso, a recorrente é hipossuficiente, razão pela qual, não se
pode, neste momento processual, obrigá-la a comprovar, de plano, que autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, nesta sede de cognição sumária, e até que se defina, por sentença de mérito, a existência ou não da regular
contratação, prudente seja impedida, por ora, a cobrança do débito negado pela parte requerente. Acrescente-se, por fim, que
a medida é plenamente reversível e pode ser modificada caso reste comprovada a exigibilidade do contrato. Assim sendo,
DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que sejam suspensos imediatamente os descontos denominados
“CONTRIBUIÇÃO ABENPREV-0800.000.3751”, incluídos no benefício previdenciário da parte requerente. Nesses termos, DOU
PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Andressa Pereira Bueno (OAB: 471795/SP) - Maria Luiza
Alves Abrahão (OAB: 270635/SP) - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 08/08/2025 00:11
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