Processo ativo

2097249-43.2025.8.26.0000

2097249-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097249-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualific
Serviços Em Saúde Ltda - Agravante: Alluis Administração de Bens Próprios Ltda. - Agravante: Alvaro Luiz Regis Lemos -
Agravante: Irene Lucia Dopieralski - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos. Trata-se de Agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Instrumento interposto por Qualific Serviços Em Saúde Ltda e outros contra a agravada, Banco
Safra S/A, extraído dos autos de Ação de execução de título extrajudicial, em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, permitindo o prosseguimento do feito inclusive em relação à executada Qualific, enquanto não demonstrado
que tenha ocorrido prorrogação do stay period ou aprovação do plano e consequente novação da dívida (fls. 345/347 do
principal). Os agravantes se insurgem. Alegam que o feito na origem se trata de ação de execução proposta pela Instituição
Financeira agravada, com base no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (nº 0075449324), no valor de R$
10.000.000,00, datada de 03/08/2020, em que a empresa agravante é a devedora principal e os demais recorrentes, avalistas.
Aduzem que o título que embasa a execução por ser anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial a ela se sujeita,
nos termos da Lei n° 11.101/05. Sustentam que o crédito já foi arrolado no rol de débitos e que tal arrolamento já contou com
parecer favorável do Administrador Judicial. Argumentam que o único meio que se pode valer a exequente para satisfação do
seu crédito é a recuperação judicial, sendo o Juízo Recuperacional o único competente para dirimir questões envolvendo o
patrimônio da recuperanda. Defendem que ainda que o feito recuperacional não tenha vis atractiva, o fato é que a sujeição e
arrolamento do crédito, veda o prosseguimento de execuções paralelas embasadas neste mesmo crédito, ao menos em razão
da devedora principal. Expõem que há que se considerar, ainda, que os documentos que embasam a pretensão executiva não
podem ser considerados título executivo porque ausente o requisito da liquidez e da certeza, uma vez que a exequente deixou
de proceder com a demonstração do valor exato da obrigação. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito,
pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a exceção de
pré-executividade com a extinção da execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 120/121). É o que consta. A matéria
versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, por integrar o rol do
artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com efeito, sem razão os agravantes com a pretensão de
haver a suspensão da execução individual que lhes atinge. Porquanto, não há óbice da execução prosseguir em relação aos
garantidores, estando a devedora principal em recuperação judicial. Conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, quem credora,
como a aqui exequente, não fica limitada de perseguir seu crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas. Ou
seja, excutir pela via judicial o patrimônio dos devedores solidários até o limite de seu crédito, independentemente de
promover sua habilitação no concurso de credores. Até porque, nestes autos da execução ou no do juízo universal, o que for
recebido comunica para abatimento entre os processos. Nesse sentido, o §1º do art. 49 da mencionada lei: Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso. E nem se alegue que por força do disposto no art. 6º, caput e §4º da Lei 11.101/05 haveria expressa autorização
legal para tanto. Isso porque a hipótese tratada no dispositivo guarda relação para os casos em que não há limitação de
responsabilidade entre a pessoa jurídica e a física do sócio. E aqui os sócios figuram no título executivo na qualidade de
fiadores, garantidores autônomos que não ficam subordinados ao que preconiza o art. 6º invocado. Assim sendo, aplica-se ao
caso a Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória. Além disso, não se há falar que o plano de recuperação judicial suspende a garantia,
porque, nos termos da Súmula nº 61 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Na recuperação judicial, a
supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. E não é diferente o
posicionamento neste E. Tribunal: EXECUÇÃO Avalistas Recuperação judicial da devedora principal Suspensão do feito
Impossibilidade Obrigação autônoma, alheia ao plano de recuperação Incidência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei de
Falências Recurso repetitivo do STJ Ineficácia de cláusula do plano de recuperação judicial que obsta o prosseguimento das
ações contra garantidores, avalistas, fiadores ou coobrigados a qualquer título Recurso desprovido, prejudicado agravo
interno. (Agravo de Instrumento nº 2043119-45.2021.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:43
Reportar