Processo ativo

2097257-20.2025.8.26.0000

2097257-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097257-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Erick Vinicius Barros de Sousa - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento,
interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, tirado da decisão copiada às fls. 40/43 (fls. 141/144 dos autos
principais) que em Ação de obri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência o magistrado a quo proferiu: (...)
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo não
superior a 05 dias, forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis relativamente às contas do WhatsApp vinculadas
ao número “+55 (61) 9359-4743”, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização
da referida conta, nos últimos seis meses, e os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas,
horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, além de eventuais dados pessoais e outras informações em
seu poder que possam contribuir para a identificação do usuário. (...) Inconformado recorre o réu ora agravante pretendendo
o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e ao final seja dado provimento ao recurso para afastar a
determinação imposta ao Facebook de fornecimento de dados d e IMEI das contas no aplicativo WhatsApp, eis que ausente
obrigação legal, bem como seja afastada a multa, revogando a tutela concedida. Anoto o preparo (fls. 15/16). Pois bem.
A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se
demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo
necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante
Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte
contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:24
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