Processo ativo

2097282-33.2025.8.26.0000

2097282-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Pelo exposto, REJEITO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097282-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Michelina
Gianetta de Sa - Agravante: Pasqualina Giannetta Maresciallo - Agravado: Banco Sistema S.a - Interessado: Geraldo
Giannetta - Interessado: Giuseppe Giannetta - Interessado: Paulo Giannetta - Interessado: Maria Madalena Giannetta Barboza
- Vistos, Trata-se de agravo de ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento tirado dos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo
agravado contra o agravante e outros. A insurgência refere-se à decisão de fls. 1.066/1.067, aclarada às fls. 1097/1.098,de
seguinte teor: Vistos. Pela decisão de fls. 1030/1037, verifica-se Pasqualina Giannetta Maresciallo e Michelina Giannetta de
Sá, alegam questão de ordem pública ante a nulidade de suas inclusões no polo passivo da demanda, vez que a ação de
execução distribuída contra o executado Geraldo e os avalistas Lúcia e Euplio, estes dois já falecidos quando da propositura
da ação. Frisou que Euplio faleceu em 20/08/96 e Lúcia em 13/08/99, e que a ação executiva foi distribuída apenas em
12/04/2006, requerendo a extinção do feito ante a ilegitimidade passiva. Reiteração às fls. 1063/1065. O exequente rechaçou
a manifestação acima por meio da petição de fls. 1053/1054 e fls. 1055/1057. Relatei! Decido: Em regra, a propositura de
ação de execução contra pessoa já falecida é considerada juridicamente impossível, uma vez que a pessoa falecida não
possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar como parte em processos judiciais. Contudo, no caso em apreço,
em que pese a ação tenha sido distribuída contra os avalistas já falecidos, tal fato só chegou ao conhecimento do exequente
quando da oportunidade de citação pelo oficial de justiça. Assim, após tal diligência, o exequente requereu a habilitação dos
respectivos herdeiros, vez que já havia sido concretizada a homologação da partilha. Tal pedido foi devidamente deferido
à fl. 338. Assim, com base no artigo 796 do CPC, que disciplina que a execução pode ser proposta contra o espólio ou
contra os sucessores, quando for o caso, entendo que as adequações pleiteadas pelo exequente mostraram-se eficazes e
foi possível incluir as herdeiras dos avalistas no polo passivo da ação de execução, mesmo que o avalista tenha falecido
antes da distribuição da ação. Frisa-se que os herdeiros do avalista respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido, mas
somente até o limite da herança recebida, conforme o artigo 1.997 do Código Civil. Isso porque, embora o avalista tenha
falecido antes da distribuição da ação, a obrigação dele já existia no momento do falecimento, e, como tal, o crédito pode
ser cobrado dos sucessores. Isso não gera nulidade automática do processo, desde que os herdeiros sejam corretamente
incluídos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo - falecimento da avalista Jandira Machado Alves antes do vencimento da dívida e do ajuizamento da execução
- garantia assumida que persiste mesmo após o falecimento da garante - possibilidade de correção do polo passivo da
execução, como feito pelo agravado - tendo a devedora falecida deixado bens, a execução atinge a herança, limitada às
forças dela - pedido de extinção da execução contra a “de cujus” substituída que é descabido - execução que deve ter regular
prosseguimento - decisão mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2329823-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Pelo exposto, REJEITO
A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA aventada pelas executadas e não conheço da ilegitimidade passiva apontada. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Intime-se. É o relatório. Em sede de cognição
sumária, não se extrai das alegações dos agravantes relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada.
Tampouco se verifica a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. Assim,
fica denegada a liminar recursal pretendida. Ao agravado, para resposta (art. 1.019, II do CPC). Dispensadas as informações
do Juízo de primeiro grau. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Geraldo Francisco do
Nascimento Sobrinho (OAB: 152399/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha
(OAB: 35365/SP) - Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP) - Giovanna Christiane Giannetta Ruy Sacchett (OAB: 320669/SP) -
Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:37
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