Processo ativo
2097287-55.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2097287-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097287-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Msmt -
Salesiano Dom Lasagna - Agravada: Gislaine Aparecida de Souza Amaral - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.920 COMARCA:
ARAÇATUBA AGRAVANTE: MSMT SALESIANO DOM LASAGNA AGRAVADO: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra ato que converteu mandado mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nitório inicial, o qual arbitrou honorários
sucumbenciais em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, e constituiu o título executivo judicial, na forma do art. 701,
caput e § 1º, do CPC, bem como determinou que o feito siga em fase de execução, ocasião em que serão arbitrados
honorários advocatícios. Agravo contra ato que não tem natureza de decisão passível de agravo. Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato judicial proferido às fls. 113 e contra a decisão de fls. 118/119 que
rejeitou embargos declaratórios, exarados nos autos de ação monitória, em que converteu mandado inicial, o qual arbitrou
honorários sucumbenciais em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, e constituiu o título executivo judicial, na forma
do art. 701 caput e § 1º, do CPC, bem como determinou que o feito siga em fase de execução, ocasião em que serão
arbitrados honorários advocatícios. Inconformado, afirma que o magistrado de primeiro grau converteu o pedido monitório em
título executivo judicial, mas não condenou a parte agravada em custas e honorários. Pretende, assim, seja a sentença
reformada com a condenação da agravada em verba sucumbencial, diante do princípio da causalidade, com honorários fixados
entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. É o relatório. O recurso não merece conhecimento.
Pois bem, embora ainda persista discussão a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que determina a
conversão do mandado inicial e constituição de pleno direito o título executivo ante a ausência de pagamento pelo devedor e
não oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no Superior Tribunal de
Justiça prevalece o entendimento de que tal comando judicial tem natureza jurídica de mero despacho irrecorrível verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM
MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que
determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1947656/MG, Terceira Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 20/9/2021);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATO
JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃOPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não
oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua
irrecorribilidade. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1614229/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.
29/06/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO
APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o
ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no
encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de
apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do
que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá
fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento
processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa,
sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as
questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição
dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de
embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os
embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho
irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não
houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que
determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título
executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp 1837740/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020). Nesse mesmo sentido os
seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: MONITÓRIA. Pronunciamento judicial que constitui o título executivo judicial,
na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausência de carga decisória. Mera formalidade. Constituição do
título executivo judicial que ocorre independentemente de qualquer formalidade, uma vez não realizado o pagamento ou não
ofertados embargos. Constituição que se dá força da lei e não depende de qualquer decisão nesse sentido. Inteligência do
artigo 701, § 2º, do Diploma Processual Civil. Pronunciamento que não tem conteúdo decisório. Interposição de apelação.
Inadmissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido (Apelação nº
1003746-65.2019.8.26.0009, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 9/11/2021); MONITÓRIA - Ausência de
pagamento e de apresentação de embargos - Situação a constituir de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade - Inteligência do artigo 701, §2º do CPC - Ausência de ato judicial de conteúdo
decisório - Incabível, portanto, a interposição de qualquer recurso - Precedentes - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação nº
1011127-94.2019.8.26.0019, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 22/10/2020). Sendo assim, não cabível o
presente agravo de instrumento, que deixo de conhecer. Por outro lado, frise-se, mesmo que conhecido o agravo de
instrumento, não há cogitar-se em majoração da verba honorária, isso porque anteriormente foi expedido mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Msmt -
Salesiano Dom Lasagna - Agravada: Gislaine Aparecida de Souza Amaral - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.920 COMARCA:
ARAÇATUBA AGRAVANTE: MSMT SALESIANO DOM LASAGNA AGRAVADO: GISLAINE APARECIDA DE SOUZA AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra ato que converteu mandado mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nitório inicial, o qual arbitrou honorários
sucumbenciais em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, e constituiu o título executivo judicial, na forma do art. 701,
caput e § 1º, do CPC, bem como determinou que o feito siga em fase de execução, ocasião em que serão arbitrados
honorários advocatícios. Agravo contra ato que não tem natureza de decisão passível de agravo. Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato judicial proferido às fls. 113 e contra a decisão de fls. 118/119 que
rejeitou embargos declaratórios, exarados nos autos de ação monitória, em que converteu mandado inicial, o qual arbitrou
honorários sucumbenciais em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, e constituiu o título executivo judicial, na forma
do art. 701 caput e § 1º, do CPC, bem como determinou que o feito siga em fase de execução, ocasião em que serão
arbitrados honorários advocatícios. Inconformado, afirma que o magistrado de primeiro grau converteu o pedido monitório em
título executivo judicial, mas não condenou a parte agravada em custas e honorários. Pretende, assim, seja a sentença
reformada com a condenação da agravada em verba sucumbencial, diante do princípio da causalidade, com honorários fixados
entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. É o relatório. O recurso não merece conhecimento.
Pois bem, embora ainda persista discussão a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que determina a
conversão do mandado inicial e constituição de pleno direito o título executivo ante a ausência de pagamento pelo devedor e
não oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no Superior Tribunal de
Justiça prevalece o entendimento de que tal comando judicial tem natureza jurídica de mero despacho irrecorrível verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM
MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que
determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1947656/MG, Terceira Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 20/9/2021);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATO
JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃOPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não
oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua
irrecorribilidade. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1614229/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.
29/06/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO
APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o
ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no
encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de
apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do
que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá
fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento
processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa,
sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as
questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição
dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de
embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os
embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho
irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não
houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que
determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título
executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp 1837740/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020). Nesse mesmo sentido os
seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: MONITÓRIA. Pronunciamento judicial que constitui o título executivo judicial,
na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausência de carga decisória. Mera formalidade. Constituição do
título executivo judicial que ocorre independentemente de qualquer formalidade, uma vez não realizado o pagamento ou não
ofertados embargos. Constituição que se dá força da lei e não depende de qualquer decisão nesse sentido. Inteligência do
artigo 701, § 2º, do Diploma Processual Civil. Pronunciamento que não tem conteúdo decisório. Interposição de apelação.
Inadmissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido (Apelação nº
1003746-65.2019.8.26.0009, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 9/11/2021); MONITÓRIA - Ausência de
pagamento e de apresentação de embargos - Situação a constituir de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade - Inteligência do artigo 701, §2º do CPC - Ausência de ato judicial de conteúdo
decisório - Incabível, portanto, a interposição de qualquer recurso - Precedentes - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação nº
1011127-94.2019.8.26.0019, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 22/10/2020). Sendo assim, não cabível o
presente agravo de instrumento, que deixo de conhecer. Por outro lado, frise-se, mesmo que conhecido o agravo de
instrumento, não há cogitar-se em majoração da verba honorária, isso porque anteriormente foi expedido mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º