Processo ativo
2097292-77.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2097292-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097292-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Telefônica
Brasil S.a - Agravado: Município de Tanabi - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 467/468
dos autos de origem que determinou restabelecimento das linhas telefônicas de titularidade da Agravada, no prazo de 3 dias,
sob penas de multa di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz a recorrente que a
suspensão dos serviços ocorreu de forma absolutamente legítima diante da inadimplência confessa da agravada. O prazo é
exíguo e o valor arbitrado a título de multa exorbitante. Induvidosa a celebração do acordo para pagamento da dívida, compete
à agravante providenciar a continuidade dos serviços desde logo e não ficar esperando propositura da demanda para cumprir
sua obrigação. Nada há sobre descumprimento do acordo. Até agora o valor da multa não se revelou suficiente para compelir
a agravante a religar os telefones da Prefeitura. Indefiro o efeito suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem
para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Ricardo
Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Telefônica
Brasil S.a - Agravado: Município de Tanabi - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 467/468
dos autos de origem que determinou restabelecimento das linhas telefônicas de titularidade da Agravada, no prazo de 3 dias,
sob penas de multa di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz a recorrente que a
suspensão dos serviços ocorreu de forma absolutamente legítima diante da inadimplência confessa da agravada. O prazo é
exíguo e o valor arbitrado a título de multa exorbitante. Induvidosa a celebração do acordo para pagamento da dívida, compete
à agravante providenciar a continuidade dos serviços desde logo e não ficar esperando propositura da demanda para cumprir
sua obrigação. Nada há sobre descumprimento do acordo. Até agora o valor da multa não se revelou suficiente para compelir
a agravante a religar os telefones da Prefeitura. Indefiro o efeito suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem
para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Ricardo
Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar