Processo ativo
2097345-58.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2097345-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097345-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: C. G. M.
S. - Agravante: L. F. S. de O. (Espólio) - Agravado: o J. - Interessado: N. G. M. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de inventário, dentre outros tópicos, indeferiu pedido de dilação de
prazo pagamento e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsequente isenção de juros e multa sobre o ITCMD. Inconformada, a inventariante busca a reforma da
deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/13. É o relatório. Respeitando-se entendimento diverso,
o recurso merece prosperar. Compulsando os autos principais, verifica-se que, desde o ajuizamento, informou-se o contexto
fático com solicitação de posterior apresentação de primeiras declarações e suspensão do processamento para se aguardar
o desfecho da já ajuizada ação de reconhecimento da união estável post mortem entre a nomeada inventariante e o de cujus.
Não obstante tenham sido solicitadas e deferidas medidas de recebimento de frutos de aluguel de imóvel e de autorização
de alienação de bem do espólio, todavia não houve concretização do total monte partível e nem homologação do respectivo
tributo. Somado a isso, na situação em que ficou pendente o julgamento de ação de reconhecimento de união estável, ficou
inconclusa a definição dos quinhões e eventual meação. Pois bem. Como pode ser visto do art. 17 da Lei nº 10.705/00, o
ITCMD deve ser pago em até 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu
pagamento. Não se vislumbrando precedente decisão específica de homologação de valores e nem configuração de inércia
na conduta ou de descumprimento de ordem judicial, mas sim seguidos peticionamentos diversos e suspensão do processo
para aguardar o desfecho da aludida ação, verifica-se o enquadramento no § 1º do referido dispositivo, o qual permite com
que a autoridade judicial autorize a dilação do prazo por justo motivo, tal como se entrevê nas circunstâncias narradas
neste feito. Assim, não se verificando desídia por parte da inventariante, até mesmo porque o processo está suspenso, e
não tendo ocorrido anteriormente uma homologação do respectivo cálculo, faz-se possível deferir a dilação do prazo para
pagamento do tributo e, consequentemente, afastar a incidência de juros de mora e de multa neste momento, até mesmo com
observância da Súmula nº 114 do E. Supremo Tribunal Federal. O período deverá ser contado a partir de futuro despacho
judicial que determinar o seu pagamento após o conhecimento do patrimônio total a ser partilhado. Em situação semelhante
já se julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu dilação do prazo para recolhimento do
ITCMD, devido à suspensão do feito em razão de interposição de ação de reconhecimento de união estável de pessoa
estranha aos autos. Recurso dos herdeiros. Acolhimento. Indefinição do quinhão e valor devido a cada herdeiro. Ausência
de cálculo e homologação. Sumula 114 STF. Justo motivo. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo
de Instrumento nº 2138039-74.2022.8.26.0000 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Benedito Antonio Okuno J.
12/09/2022) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao
prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve
ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente
decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de
recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-
se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos
- Advs: Camila Yuriko Kasaki (OAB: 488080/SP) - Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Jose Aref Sabbagh Esteves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: C. G. M.
S. - Agravante: L. F. S. de O. (Espólio) - Agravado: o J. - Interessado: N. G. M. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de inventário, dentre outros tópicos, indeferiu pedido de dilação de
prazo pagamento e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsequente isenção de juros e multa sobre o ITCMD. Inconformada, a inventariante busca a reforma da
deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/13. É o relatório. Respeitando-se entendimento diverso,
o recurso merece prosperar. Compulsando os autos principais, verifica-se que, desde o ajuizamento, informou-se o contexto
fático com solicitação de posterior apresentação de primeiras declarações e suspensão do processamento para se aguardar
o desfecho da já ajuizada ação de reconhecimento da união estável post mortem entre a nomeada inventariante e o de cujus.
Não obstante tenham sido solicitadas e deferidas medidas de recebimento de frutos de aluguel de imóvel e de autorização
de alienação de bem do espólio, todavia não houve concretização do total monte partível e nem homologação do respectivo
tributo. Somado a isso, na situação em que ficou pendente o julgamento de ação de reconhecimento de união estável, ficou
inconclusa a definição dos quinhões e eventual meação. Pois bem. Como pode ser visto do art. 17 da Lei nº 10.705/00, o
ITCMD deve ser pago em até 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu
pagamento. Não se vislumbrando precedente decisão específica de homologação de valores e nem configuração de inércia
na conduta ou de descumprimento de ordem judicial, mas sim seguidos peticionamentos diversos e suspensão do processo
para aguardar o desfecho da aludida ação, verifica-se o enquadramento no § 1º do referido dispositivo, o qual permite com
que a autoridade judicial autorize a dilação do prazo por justo motivo, tal como se entrevê nas circunstâncias narradas
neste feito. Assim, não se verificando desídia por parte da inventariante, até mesmo porque o processo está suspenso, e
não tendo ocorrido anteriormente uma homologação do respectivo cálculo, faz-se possível deferir a dilação do prazo para
pagamento do tributo e, consequentemente, afastar a incidência de juros de mora e de multa neste momento, até mesmo com
observância da Súmula nº 114 do E. Supremo Tribunal Federal. O período deverá ser contado a partir de futuro despacho
judicial que determinar o seu pagamento após o conhecimento do patrimônio total a ser partilhado. Em situação semelhante
já se julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu dilação do prazo para recolhimento do
ITCMD, devido à suspensão do feito em razão de interposição de ação de reconhecimento de união estável de pessoa
estranha aos autos. Recurso dos herdeiros. Acolhimento. Indefinição do quinhão e valor devido a cada herdeiro. Ausência
de cálculo e homologação. Sumula 114 STF. Justo motivo. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo
de Instrumento nº 2138039-74.2022.8.26.0000 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Benedito Antonio Okuno J.
12/09/2022) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao
prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve
ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente
decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de
recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-
se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos
- Advs: Camila Yuriko Kasaki (OAB: 488080/SP) - Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Jose Aref Sabbagh Esteves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º