Processo ativo
2097361-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2097361-12.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional de Penha de França
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097361-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Valter
Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes - Interessado: Jesse Bom - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional de Penha de França
da Comarca da Capital, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em demanda em que contendem as partes, indeferiu pleito de desbloqueio de valores constritos
formulado pelo Agravante. Pleiteia o recorrente, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que
se liberem os valores constritos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Em análise
perfunctória própria deste momento, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da
tutela recursal pretendida, sobretudo a probabilidade do direito. Para situações como a presente, há que se buscar um ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Valter
Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes - Interessado: Jesse Bom - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional de Penha de França
da Comarca da Capital, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em demanda em que contendem as partes, indeferiu pleito de desbloqueio de valores constritos
formulado pelo Agravante. Pleiteia o recorrente, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que
se liberem os valores constritos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Em análise
perfunctória própria deste momento, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da
tutela recursal pretendida, sobretudo a probabilidade do direito. Para situações como a presente, há que se buscar um ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º