Processo ativo
2097501-46.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2097501-46.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097501-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanessa
Felix Favaro - Agravado: Condominio Brasilia Maximum - I) Despacho no impedimento ocasional da relatora preventa, com
fundamento no artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de
São Paulo, às fls. 259-268 dos autos de ação de execução de título extrajudicial, que: a) rejeitou objeção de pré-executividade;
b) não conheceu de alegação de excesso de execução; b) determinou a transferência para conta judicial dos bloqueios
incidentes em contas da executada no Banco Santander (R$ 239,76) e Nu Pagamentos (R$ 15,92). Recorre a executada.
Afirma que a execução se funda em título ilíquido, incerto e inexequível, estando ainda pendente de recebimento embargos
à execução opostos. Invoca o disposto nos arts. 783, III e X, 785, 798, I , ‘a’ e 803, I, III e p. ún, todos do CPC. Argumenta
que o bloqueio realizado foi confiscatório e ilegal. Requer seja reconhecida a ausência de título executivo, extinguindo-se o
feito originário ou convertendo-o em ação monitória, liberando-se, ademais, os bloqueios realizados. III) Recebo o presente
agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Indefiro o efeito
suspensivo. Não vislumbro ilegalidade evidente na decisão agravada ou teratologia jurídica. Ademais, à primeira vista, as
alegações desenvolvidas pela recorrente já foram analisadas e rechaçadas no julgamento de recurso anterior. V) Intime-se
a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
São Paulo, 3 de abril de 2025. VIANNA COTRIM - Advs: Wanessa Felix Favaro (OAB: 207257/SP) - Antonio Ronyerison Moura
Bezerra (OAB: 315518/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanessa
Felix Favaro - Agravado: Condominio Brasilia Maximum - I) Despacho no impedimento ocasional da relatora preventa, com
fundamento no artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de
São Paulo, às fls. 259-268 dos autos de ação de execução de título extrajudicial, que: a) rejeitou objeção de pré-executividade;
b) não conheceu de alegação de excesso de execução; b) determinou a transferência para conta judicial dos bloqueios
incidentes em contas da executada no Banco Santander (R$ 239,76) e Nu Pagamentos (R$ 15,92). Recorre a executada.
Afirma que a execução se funda em título ilíquido, incerto e inexequível, estando ainda pendente de recebimento embargos
à execução opostos. Invoca o disposto nos arts. 783, III e X, 785, 798, I , ‘a’ e 803, I, III e p. ún, todos do CPC. Argumenta
que o bloqueio realizado foi confiscatório e ilegal. Requer seja reconhecida a ausência de título executivo, extinguindo-se o
feito originário ou convertendo-o em ação monitória, liberando-se, ademais, os bloqueios realizados. III) Recebo o presente
agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Indefiro o efeito
suspensivo. Não vislumbro ilegalidade evidente na decisão agravada ou teratologia jurídica. Ademais, à primeira vista, as
alegações desenvolvidas pela recorrente já foram analisadas e rechaçadas no julgamento de recurso anterior. V) Intime-se
a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
São Paulo, 3 de abril de 2025. VIANNA COTRIM - Advs: Wanessa Felix Favaro (OAB: 207257/SP) - Antonio Ronyerison Moura
Bezerra (OAB: 315518/SP) - 5º andar