Processo ativo

2097509-23.2025.8.26.0000

2097509-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro da Comarca de Praia Grande, que em
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097509-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante:
Elisabete Frencl de Moraes - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 2ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande, que em
demanda em que contendem as partes, indefer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iu pleito de desbloqueio de valores constritos formulado pela Agravante.
Pleiteia a recorrente, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se liberem os valores
constritos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Em análise perfunctória própria
deste momento, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal
pretendida, sobretudo a probabilidade do direito. Para situações como a presente, há que se buscar um ponto de real equilíbrio
entre a satisfação do crédito e a garantia dos direitos fundamentais do devedor. Se é verdade que existem bens patrimoniais
que merecem proteção frente à penhora, não é menos verdade que também a lei pretendeu garantir aos jurisdicionados
a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Nessa linha de
raciocínio, não seria demasiado dizer que é também direito fundamental do credor receber aquilo que lhe é devido. Assim, a
leitura do artigo 833 do Código de Processo Civil, que traz o rol das impenhorabilidades, deve ser feita de maneira conjunta
com outros princípios norteadores do Processo Civil, como, por exemplo, o da Eficiência, máxime insculpido no artigo 8º. do
Diploma legal em comento, possibilitando, assim, a flexibilização do entendimento de que estamos diante de hipóteses de
impenhorabilidade absoluta. Ademais, a discussão sobre a possibilidade de penhora de parte do salário/aposentadoria e outros
recebimentos do devedor é tema que restou pacificado a partir da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, quando do
julgamento do EResp 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Min. João Otávio Noronha, DJE 24/05/23. Observe-se que para
a Corte Superior, não apenas os valores aplicados em conta poupança, mas também os depositados em conta corrente e os
recursos investidos em aplicações financeiras são penhoráveis em quantias inferiores a 40 salários-mínimos quando verificado
abuso, má-fé ou fraude. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X,
DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional
de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou
vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em
fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou
fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art.
649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial n.º 1.230.060/PR, r. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Por fim, mas não menos importante, observa-se que a recorrente sequer se preocupa
nos autos em apresentar alguma alternativa para honrar o pagamento da dívida, não demonstrando a boa-fé e espírito de
cooperação que se deve esperar de todos os litigantes, o que afasta a aplicação literal dos incisos IV e X do artigo 833 do
CPC. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos recursais, mantendo a penhora nos termos em que realizada. À
contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Victor Hugo Sinfronio Brito (OAB: 410486/SP) - Humberto Antonio
Lodovico (OAB: 71724/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:30
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