Processo ativo
2097580-25.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2097580-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097580-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sices
Brasil Ltda. (Massa Falida) - Agravante: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Águas do Mirante
S/A - Agravado: Aegea Saneamento e Participações S/A - Aegea Saneamento - Vistos. - I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por MASSA FALIDA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SICES BRASIL LTDA., representada por EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E
ADMINISTRATIVOS LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ÁGUAS DO MIRANTE S.A., objetivando
a reforma da r. decisão interlocutória de págs. 574/575, que deferiu o levantamento dos valores bloqueados em favor da
exequente, ora agravada; II - A agravante alega, em síntese, que houve decretação de falência da empresa executada.
Assim, independentemente da concursalidade, o pagamento do débito deve ser realizado no bojo do procedimento falimentar.
Assevera que, ainda que a indisponibilidade tenha ocorrido antes do decreto da falência, os valores bloqueados devem
ser remetidos ao Juízo Falimentar. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada; III - Nos
termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do
recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese ora examinada, tendo em vista a relevância
da argumentação e os demais elementos constantes nos autos, concedo o efeito suspensivo pretendido até o julgamento
deste recurso, para obstar o levantamento do valor constrito pela agravada, que deve permanecer retido até a solução
da controvérsia; IV - Comunique-se, via e-mail, com a possível brevidade, ao MD. Juízo de primeiro grau; V - Intime-se
a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil; VI - Após,
conclusos. I. - Advs: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) -
Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sices
Brasil Ltda. (Massa Falida) - Agravante: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Águas do Mirante
S/A - Agravado: Aegea Saneamento e Participações S/A - Aegea Saneamento - Vistos. - I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por MASSA FALIDA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SICES BRASIL LTDA., representada por EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E
ADMINISTRATIVOS LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ÁGUAS DO MIRANTE S.A., objetivando
a reforma da r. decisão interlocutória de págs. 574/575, que deferiu o levantamento dos valores bloqueados em favor da
exequente, ora agravada; II - A agravante alega, em síntese, que houve decretação de falência da empresa executada.
Assim, independentemente da concursalidade, o pagamento do débito deve ser realizado no bojo do procedimento falimentar.
Assevera que, ainda que a indisponibilidade tenha ocorrido antes do decreto da falência, os valores bloqueados devem
ser remetidos ao Juízo Falimentar. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada; III - Nos
termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do
recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese ora examinada, tendo em vista a relevância
da argumentação e os demais elementos constantes nos autos, concedo o efeito suspensivo pretendido até o julgamento
deste recurso, para obstar o levantamento do valor constrito pela agravada, que deve permanecer retido até a solução
da controvérsia; IV - Comunique-se, via e-mail, com a possível brevidade, ao MD. Juízo de primeiro grau; V - Intime-se
a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil; VI - Após,
conclusos. I. - Advs: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) -
Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - 5º andar