Processo ativo
2097671-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2097671-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097671-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Janaina
de Gouveia Oliveda - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita, diante da apresentação insuficiente de
documentos (fls. 102 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos de origem). 2. Sustenta a autora, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do
benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria
família. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento
do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de
preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso
V, do Código de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco do indeferimento da inicial, defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Janaina
de Gouveia Oliveda - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita, diante da apresentação insuficiente de
documentos (fls. 102 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos de origem). 2. Sustenta a autora, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do
benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria
família. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento
do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de
preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso
V, do Código de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco do indeferimento da inicial, defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º