Processo ativo
2097774-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2097774-25.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para processar e julgar as ações relativas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Pleiteia o provimento do recurso, com a
reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É O RELATÓRIO. O presente agravo de instrumento
não merece ser conhecido. O recurso interposto se mostra inadequado, tendo em vista que a decisão re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrida não integra o rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o citado artigo de Lei que cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de
arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, e
outros casos expressamente referidos em lei, além das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso vertente, o agravante pretende a
reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação (fls. 242/244 da ação
originária). Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo agravante a fls. 02 das razões recursais, a questão em análise não
versa sobre exclusão de litisconsorte, tendo em vista que a agravada propôs ação de indenização por danos materiais e morais
apenas contra o Banco do Brasil S/A. Deste modo, o recurso em tela se afigura manifestamente descabido, porquanto não se
trata de hipótese contemplada pelo estatuto processual em vigor. Oportunas as anotações de Theotonio Negrão, José Roberto
F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em comentário ao artigo 1.015 do CPC: Rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante. Agravo de Instrumento. Art. 1.015, II, do CPC/2015. Não cabimento. A
questão sobre a ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta ‘urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (STJ-2ª T., Ag em REsp 1.063.181-AgInt, Min.
Assusete Magalhães, j. 17.9.19, DJ 24.9.19). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 53. ed., São Paulo:
SaraivaJur, 2022, p. 1023). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretensão
de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097774-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de
Registro: 23/05/2025). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação monitória - Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão
saneadora que rejeitou arguição de ilegitimidade passiva - Pressuposto de admissibilidade - Cabimento - Ausência - Recurso
interposto contra decisão que não versa sobre as matérias relacionadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência de
prejuízo evidenciada, o que eventualmente autorizaria apreciação imediata do tema discutido - Recurso não conhecido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2094730-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a alegação de
ilegitimidade passiva em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por Maria Antonieta
Abbade de Oliveira, referente a desfalques em conta PASEP. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva é passível de agravo de instrumento, considerando o
rol do art. 1.015 do CPC/2015. III.Razões de Decidir 3. A decisão interlocutória que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva
não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tornando o recurso inadmissível. 4. A matéria não apresenta urgência
que justifique reexame imediato, não se aplicando a tese da taxatividade mitigada do STJ (Tema 988). IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Decisão interlocutória que rejeita ilegitimidade passiva não é passível de agravo
de instrumento. 2. Ausência de urgência impede aplicação da taxatividade mitigada. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015,
art. 1.009, §1º, art. 932, inc. III; Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.635.254/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1701917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017. - TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2178545-24.2024.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 22/07/2024; Agravo de Instrumento nº 2075508-
83.2021. 8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 01/06/2021; Agravo de Instrumento nº 2253604-57.2020.8.26.0000, Rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 26/11/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030939-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino
Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025;
Data de Registro: 12/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de cotas Pasep e reparação por danos materiais
- Insurgência contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva - Não conhecimento - Matéria que não se
enquadra em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de
defesa não configurada - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328209-32.2024.8.26.0000;
Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). Salienta-se, ainda, que não se aplica ao caso a mitigação da
taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento veiculado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo (Tema 988), por não se vislumbrar a urgência necessária ao julgamento da questão decorrente da inutilidade
de seu conhecimento em eventual recurso da apelação. Portanto, ante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão
agravada no rol do art. 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à
agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do
mesmo ordenamento. Por fim, em relação à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual e a competência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda, não há como analisar tal questão em grau de recurso, sob pena de supressão de
instância, tendo em vista que na decisão agravada não consta qualquer pronunciamento do MM. Juízo a quo sobre a referida
matéria. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. e registre-se,
encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 9 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava -
Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Edlane Leão de Albuquerque (OAB: 1950/RR) - 3º Andar
para processar e julgar as ações relativas a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Pleiteia o provimento do recurso, com a
reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É O RELATÓRIO. O presente agravo de instrumento
não merece ser conhecido. O recurso interposto se mostra inadequado, tendo em vista que a decisão re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrida não integra o rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o citado artigo de Lei que cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de
arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, e
outros casos expressamente referidos em lei, além das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso vertente, o agravante pretende a
reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação (fls. 242/244 da ação
originária). Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo agravante a fls. 02 das razões recursais, a questão em análise não
versa sobre exclusão de litisconsorte, tendo em vista que a agravada propôs ação de indenização por danos materiais e morais
apenas contra o Banco do Brasil S/A. Deste modo, o recurso em tela se afigura manifestamente descabido, porquanto não se
trata de hipótese contemplada pelo estatuto processual em vigor. Oportunas as anotações de Theotonio Negrão, José Roberto
F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em comentário ao artigo 1.015 do CPC: Rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante. Agravo de Instrumento. Art. 1.015, II, do CPC/2015. Não cabimento. A
questão sobre a ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta ‘urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (STJ-2ª T., Ag em REsp 1.063.181-AgInt, Min.
Assusete Magalhães, j. 17.9.19, DJ 24.9.19). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 53. ed., São Paulo:
SaraivaJur, 2022, p. 1023). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretensão
de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097774-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de
Registro: 23/05/2025). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação monitória - Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão
saneadora que rejeitou arguição de ilegitimidade passiva - Pressuposto de admissibilidade - Cabimento - Ausência - Recurso
interposto contra decisão que não versa sobre as matérias relacionadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência de
prejuízo evidenciada, o que eventualmente autorizaria apreciação imediata do tema discutido - Recurso não conhecido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2094730-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a alegação de
ilegitimidade passiva em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por Maria Antonieta
Abbade de Oliveira, referente a desfalques em conta PASEP. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva é passível de agravo de instrumento, considerando o
rol do art. 1.015 do CPC/2015. III.Razões de Decidir 3. A decisão interlocutória que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva
não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, tornando o recurso inadmissível. 4. A matéria não apresenta urgência
que justifique reexame imediato, não se aplicando a tese da taxatividade mitigada do STJ (Tema 988). IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Decisão interlocutória que rejeita ilegitimidade passiva não é passível de agravo
de instrumento. 2. Ausência de urgência impede aplicação da taxatividade mitigada. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015,
art. 1.009, §1º, art. 932, inc. III; Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.635.254/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1701917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017. - TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2178545-24.2024.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 22/07/2024; Agravo de Instrumento nº 2075508-
83.2021. 8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 01/06/2021; Agravo de Instrumento nº 2253604-57.2020.8.26.0000, Rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 26/11/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030939-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino
Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025;
Data de Registro: 12/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de cotas Pasep e reparação por danos materiais
- Insurgência contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva - Não conhecimento - Matéria que não se
enquadra em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de
defesa não configurada - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328209-32.2024.8.26.0000;
Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024). Salienta-se, ainda, que não se aplica ao caso a mitigação da
taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento veiculado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo (Tema 988), por não se vislumbrar a urgência necessária ao julgamento da questão decorrente da inutilidade
de seu conhecimento em eventual recurso da apelação. Portanto, ante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão
agravada no rol do art. 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à
agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do
mesmo ordenamento. Por fim, em relação à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual e a competência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda, não há como analisar tal questão em grau de recurso, sob pena de supressão de
instância, tendo em vista que na decisão agravada não consta qualquer pronunciamento do MM. Juízo a quo sobre a referida
matéria. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. e registre-se,
encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 9 de julho de 2025. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava -
Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Edlane Leão de Albuquerque (OAB: 1950/RR) - 3º Andar