Processo ativo
STJ
2097853-04.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2097853-04.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097853-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOCEANE LOCAS DE SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S.A. em face de Joceane Locas de Souza, indef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriu a liminar. Recorre a autora. Sustenta que o indeferimento da liminar,
com base na suposta abusividade dos juros, contraria frontalmente o disposto na Súmula 381 do c. STJ (fls. 5). Afirma que
comprovou a prévia constituição em mora da devedora. Assegura que não há abusividade na taxa de juros do contrato. Recebo
o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as
informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marco
Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOCEANE LOCAS DE SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S.A. em face de Joceane Locas de Souza, indef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriu a liminar. Recorre a autora. Sustenta que o indeferimento da liminar,
com base na suposta abusividade dos juros, contraria frontalmente o disposto na Súmula 381 do c. STJ (fls. 5). Afirma que
comprovou a prévia constituição em mora da devedora. Assegura que não há abusividade na taxa de juros do contrato. Recebo
o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as
informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marco
Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar