Processo ativo
2097877-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2097877-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097877-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Lp Administradora de Bens Ltda - Requerido: Nasser Fares - Requerido: Jamel Fares - Interessado: Nader Fares
- Interessado: Abdul Hadi Fares - Interessada: Sumaya Fares Aref - Interessada: Raquel Fares - Interessada: Najla Fares -
Interessada: Karine Fares sócia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da empresa LP Adminstradora de Bens Ltda. - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º
2097877-32.2025.8.26.0000 Requerente:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Requeridos:NASSER FARES E OUTRO
Comarca:SÃO PAULO Voto n.º 57.195 Pedido de efeito suspensivo. Apelação que se encontra em processamento, no
interregno entre sua interposição e distribuição. Parcela exequível da sentença que se limita ao escopo da tutela confirmada.
Inexistência de revogação expressa de quaisquer dos itens que compõem o conteúdo decisório em comento. Demais capítulos
não abarcados pela tutela seguem sob a outorga do efeito suspensivo inerente à apelação. Manutenção das determinações
exaradas no decorrer do processamento do feito que conferem segurança jurídica e proteção aos bens discutidos. Com o
objetivo de evitar-se a possibilidade de interpretações divergentes, bem como em observância aos princípios da efetividade,
celeridade e economia processual, vê-se pertinente a outorga parcial do efeito suspensivo, apenas para explicitar que a
administração da sociedade em comento deve permanecer intacta, como se encontrava antes da propositura da demanda de
origem. Pedido deferido em parte, com determinação de comunicação à d. Juíza a quo. 1. Trata-se de pedido de concessão de
efeito suspensivo apresentado incidentalmente ao recurso de apelação nº 1003649-15.2024.8.26.0260, que se encontra em
processamento. Alega a requerente, em síntese, que a mudança na administração da LP autorizaria o vencimento antecipado
de dívidas bancárias milionárias, pondo em risco sua sobrevivência. Aponta irregularidades que poderiam vir a ser causadas à
sociedade caso os coautores retornassem à administração. Apresenta o cenário de bons resultados. Produzidos pela atual
administração, sendo de rigor a suspensão do capítulo da sentença que determina tal substituição. Suscita a incompetência do
Juízo a quo para o processamento da ação, bem como a ausência de produção de provas para o sentenciamento, o que
acarreta o cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação de origem. Subsidiariamente, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Lp Administradora de Bens Ltda - Requerido: Nasser Fares - Requerido: Jamel Fares - Interessado: Nader Fares
- Interessado: Abdul Hadi Fares - Interessada: Sumaya Fares Aref - Interessada: Raquel Fares - Interessada: Najla Fares -
Interessada: Karine Fares sócia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da empresa LP Adminstradora de Bens Ltda. - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º
2097877-32.2025.8.26.0000 Requerente:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Requeridos:NASSER FARES E OUTRO
Comarca:SÃO PAULO Voto n.º 57.195 Pedido de efeito suspensivo. Apelação que se encontra em processamento, no
interregno entre sua interposição e distribuição. Parcela exequível da sentença que se limita ao escopo da tutela confirmada.
Inexistência de revogação expressa de quaisquer dos itens que compõem o conteúdo decisório em comento. Demais capítulos
não abarcados pela tutela seguem sob a outorga do efeito suspensivo inerente à apelação. Manutenção das determinações
exaradas no decorrer do processamento do feito que conferem segurança jurídica e proteção aos bens discutidos. Com o
objetivo de evitar-se a possibilidade de interpretações divergentes, bem como em observância aos princípios da efetividade,
celeridade e economia processual, vê-se pertinente a outorga parcial do efeito suspensivo, apenas para explicitar que a
administração da sociedade em comento deve permanecer intacta, como se encontrava antes da propositura da demanda de
origem. Pedido deferido em parte, com determinação de comunicação à d. Juíza a quo. 1. Trata-se de pedido de concessão de
efeito suspensivo apresentado incidentalmente ao recurso de apelação nº 1003649-15.2024.8.26.0260, que se encontra em
processamento. Alega a requerente, em síntese, que a mudança na administração da LP autorizaria o vencimento antecipado
de dívidas bancárias milionárias, pondo em risco sua sobrevivência. Aponta irregularidades que poderiam vir a ser causadas à
sociedade caso os coautores retornassem à administração. Apresenta o cenário de bons resultados. Produzidos pela atual
administração, sendo de rigor a suspensão do capítulo da sentença que determina tal substituição. Suscita a incompetência do
Juízo a quo para o processamento da ação, bem como a ausência de produção de provas para o sentenciamento, o que
acarreta o cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação de origem. Subsidiariamente, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º