Processo ativo
2097878-17.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2097878-17.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Catanduva, que indeferiu a liminar. A
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2097878-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: G.D.A.
Comércio de Pneus e Serviços Ltda EPP - Agravado: Fernando Geraldini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisão de fls. 28/30, proferida na ação de reintegração de posse
nº. 1002153-10.2025.8.26.0132, pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que indeferiu a liminar. A
liminar de reintegração de posse foi indeferida pelos seguintes fundamentos: Não se pode olvidar que, para a ação de
reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige, inclusive para fins de concessão de liminar, que a
autora comprove a presença dos seus requisitos. A inequívoca existência de relação negocial entre as partes demanda a
prévia instauração do contraditório, a fim de verificar eventual ilicitude da conduta da requerida, pois o contrato é verbal,
não sendo possível verificar as condições em que fora celebrado e cláusulas nele definidas. Veja, ainda, que a parte autora
sequer notificou extrajudicialmente o requerido para devolver o bem, colocando em dúvida, neste momento processual,
a probabilidade do direito alegado. Uma análise acurada dos autos revela que a causa exige análise de matéria de fato e
direito, sendo incompatível, diante dos elementos acostados aos autos, a concessão de liminar à míngua do contraditório.
Ainda que se pretenda uma análise do pedido como antecipação da tutela para imediata reintegração do bem, denota-se
que para a sua concessão, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento doque a sentença
possa futuramente conceder. Assim, neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora, não se
vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É indispensável a
prova inequívoca e evidente quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade da parte demandada para a concessão
da liminar pleiteada, o que não se constata neste momento de cognição sumária, devendo se aguardar a manifestação do
réu nos autos principais. Não houve contrato escrito entre as partes, e até que seja ouvida a parte contrária, não se sabe os
termos em que a negociação verbal ocorreu. Não sendo os documentos anexados, suficientes para evidenciar a probabilidade
do direito, o contrato verbalmente firmado não permite que se conheça integralmente os termos da avença, bem como sendo
os fatos controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, e sendo a concessão da medida, sem a
oitiva da parte contrária, de caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, entendo prudente
aguardar a resposta da parte requerida, em respeito ao princípio do devido processo legal, após o que poderá a parte autora
reformular o seu pedido de tutela provisória, desde que amparado em elementos mais robustos de convicção. Assim sendo,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência na forma requerida. No mais, não tendo ocorrido a
transferência formal do veículo, como poder geral de cautela, com finalidade de impedir transferência do bem e evitar prejuízo
a terceiro de boa-fé, e no intuito de localizar o bem móvel, que pode ser transmitido pela mera tradição, determino a inserção
de restrição total do bem (circulação, transferência e licenciamento através do sistema Renajud. (...) Em princípio, para a
apreciação do pedido de imediata reintegração de posse do veículo, era imprescindível que os documentos acostados aos
autos evidenciassem quais foram os termos em que o bem foi consignado para venda. No entanto, a consignação foi verbal e
não há qualquer documento a respeito. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do
direito para justificar a concessão da antecipação da tutela recursal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo
único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: G.D.A.
Comércio de Pneus e Serviços Ltda EPP - Agravado: Fernando Geraldini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em razão da r. decisão de fls. 28/30, proferida na ação de reintegração de posse
nº. 1002153-10.2025.8.26.0132, pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que indeferiu a liminar. A
liminar de reintegração de posse foi indeferida pelos seguintes fundamentos: Não se pode olvidar que, para a ação de
reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige, inclusive para fins de concessão de liminar, que a
autora comprove a presença dos seus requisitos. A inequívoca existência de relação negocial entre as partes demanda a
prévia instauração do contraditório, a fim de verificar eventual ilicitude da conduta da requerida, pois o contrato é verbal,
não sendo possível verificar as condições em que fora celebrado e cláusulas nele definidas. Veja, ainda, que a parte autora
sequer notificou extrajudicialmente o requerido para devolver o bem, colocando em dúvida, neste momento processual,
a probabilidade do direito alegado. Uma análise acurada dos autos revela que a causa exige análise de matéria de fato e
direito, sendo incompatível, diante dos elementos acostados aos autos, a concessão de liminar à míngua do contraditório.
Ainda que se pretenda uma análise do pedido como antecipação da tutela para imediata reintegração do bem, denota-se
que para a sua concessão, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento doque a sentença
possa futuramente conceder. Assim, neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora, não se
vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É indispensável a
prova inequívoca e evidente quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade da parte demandada para a concessão
da liminar pleiteada, o que não se constata neste momento de cognição sumária, devendo se aguardar a manifestação do
réu nos autos principais. Não houve contrato escrito entre as partes, e até que seja ouvida a parte contrária, não se sabe os
termos em que a negociação verbal ocorreu. Não sendo os documentos anexados, suficientes para evidenciar a probabilidade
do direito, o contrato verbalmente firmado não permite que se conheça integralmente os termos da avença, bem como sendo
os fatos controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, e sendo a concessão da medida, sem a
oitiva da parte contrária, de caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, entendo prudente
aguardar a resposta da parte requerida, em respeito ao princípio do devido processo legal, após o que poderá a parte autora
reformular o seu pedido de tutela provisória, desde que amparado em elementos mais robustos de convicção. Assim sendo,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência na forma requerida. No mais, não tendo ocorrido a
transferência formal do veículo, como poder geral de cautela, com finalidade de impedir transferência do bem e evitar prejuízo
a terceiro de boa-fé, e no intuito de localizar o bem móvel, que pode ser transmitido pela mera tradição, determino a inserção
de restrição total do bem (circulação, transferência e licenciamento através do sistema Renajud. (...) Em princípio, para a
apreciação do pedido de imediata reintegração de posse do veículo, era imprescindível que os documentos acostados aos
autos evidenciassem quais foram os termos em que o bem foi consignado para venda. No entanto, a consignação foi verbal e
não há qualquer documento a respeito. Dessa forma, em cognição não exauriente, não entendo presente a probabilidade do
direito para justificar a concessão da antecipação da tutela recursal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo
único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - 5º andar