Processo ativo

2097962-18.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2097962-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: MARIA LÚCIA
BERRO FRANCO PELLICCIARI - Agravado: LUÍS GUSTAVO MIRANDA - Agravado: ELIZABETH SILVEIRA DE CAMARGO
- Agravado: JOÃO PAULO LUCAS BRAGA - Agravado: HADJA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Interessado: Adalberto
Franco Pellicciari - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto contra respeitável decisão que não conheceu das
alegações de nulidade de citação e do contrato, pois demandam dilação probatória, não sendo cognoscíveis de ofício. Pontuou
que o mesmo ocorre com a alegação de excesso de execução. Tais questões deveriam ser objeto de embargos à execução,
mas o prazo para tanto já escoou (p. 128 autos originários). Sustenta a agravante nulidade de citação, haja vista que a sua
assinatura fora falsificada no aviso de recebimento (p. 64/77), bem como ilegitimidade passiva pois não assinou o contrato
de compra e venda. Narra que seu esposo, falecido, estava comprando o apartamento objeto da execução para a filha de
sua amante, e por isso, tentou de todas as formas ludibria-la. Salienta que apenas com o bloqueio de suas contas bancárias
tomou conhecimento da execução. Pretende que o juízo receba como tempestivos os embargos à execução, para que se
instaure o incidente de nulidade, e as razões dos embargos. Busca efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem recolhimento
de preparo, ante a gratuidade da justiça (p. 128 autos originários). É o relatório. São duas as alegações relevantes trazidas
pela agravante, nulidade de citação decorrente da falsidade de assinatura no aviso de recebimento, e a alegação de que não
assinou o contrato de compra e venda, que se confirmadas configuram vício absoluto. A nulidade de citação trata-se de vício
transrescisório e insanável, podendo ser alegada a qualquer tempo no curso do processo ou mediante ação própria (querela
nullitatis), quando o processo já se encontra extinto. A citação válida é pressuposto para a validade do processo (artigo 239
do Código de Processo Civil). Se houver falsificação do aviso de recebimento (AR), resta evidente que a executada não foi
regularmente citada, tornando todos os atos subsequentes nulos. Adverte-se que a agravante é considerada citada a partir do
comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil artigo 239 § 1º). Além disso, reconhece-se que a nulidade de citação
impede o início do prazo para embargos à execução, pois a parte devedora só pode ser considerada constituída em mora a
partir de uma citação válida. Isso significa se for comprovado o vício, os embargos não seriam considerados intempestivos,
mas sim tempestivos a partir da regularização da citação. Logo, a análise da nulidade deve preceder a qualquer medida
expropriatória, pois sem citação válida, não há execução válida. Só se concede antecipação de tutela, na hipótese de haver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária,
vislumbra-se a possibilidade de reconhecer a nulidade de citação na ação execução, o que implicará na devolução de prazo
para oposição de embargos em favor da executada agravante, bem como a iminência da expropriação de bens sem que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:09
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