Processo ativo

2098070-96.2015.8.26.0000

2098070-96.2015.8.26.0000
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Vara: Cível; Data do
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ser obtida diretamente pelo interessado. A questão foi muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-
63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a agravante
pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos
executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de
tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida. Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à
disposição do agravante, o que deve ser devidamente comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos,
pois, indiscutivelmente implicará na violação de sigilo dos recorridos, que só deverá ocorrer, se assim entender necessário o
MM Juízo de Primeiro Grau, quando impraticável a solicitação pretendida, depois de acionados os meios regulares para o
atendimento buscado. Não obstante, ressalte-se, que não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências
que cabem única e exclusivamente à parte interessada para realizar buscas, tendo em vista que, como jurisprudência abaixo
transcrita, não foi demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente o que entende lhe
ser útil. Desta forma, sendo atendido o pleito do agravante, estaríamos atribuindo ao Poder Judiciário função estranha à
constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa. Nesse sentido, de acordo com a lição do Ilustre Professor Alexandre
de Morais, in Direito Constitucional, 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, pagina 503/504, deixa registrado que: Dessa
forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto,
resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções,
denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de
férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na
respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao poder judiciário elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.. Assim sendo, antes da solicitação
pelos sistemas renajud e infojud é necessária a adoção de meios extrajudiciais que não se vislumbra ter ocorrido no presente
recurso de agravo de instrumento. Como é sabido o Poder Judiciário não se exime de colaborar com a localização do devedor e
de seus bens. Todavia, a providência depende de adoção de diligências pela parte, que não pode quedar-se inerte e, sem
demonstrar efetivos obstáculos, requerer a expedição de ofícios. Portanto, ante a não demonstração de esgotamento de todos
os meios necessários para a solicitação de informações, bem como não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências que cabem
única e exclusivamente à parte interessado, o recurso não merece provimento.(...) grifos nossos. No TJSP há extensa
jurisprudência sobre a matéria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de bloqueio on line, via
sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD Recurso do
credor Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para localização de bens do devedor Poder
Judiciário não é órgão de investigação das partes A expedição de ofícios consiste em medida excepcional, que só pode ser
ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu no caso Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator
(a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil.
Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em
vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias
administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte
exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do
TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Heloísa
Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação
de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos
e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida - Desacolhimento - Inexistência de
prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela parte - Incabível pretensão da
promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe competem - Recurso desprovido
Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem assim se demonstre a
necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do
devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular
com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de
dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado fíduciahamente. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro
Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de
Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as
providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e
o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no
art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de
sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito
disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do
Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso
ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar
em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a
aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão
agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade
que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP,
que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque ‘o processo executivo
será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens
penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569
STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
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