Processo ativo

2098152-78.2025.8.26.0000

2098152-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 2098152-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. S.
da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. A. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. C. da C. - DECISÃO
MONOCRÁTICA - VOTO N.º 33.692 Vistos, P. S. DA C., menor impúbere, representada por sua genitora J. A. de S., interpõe
agravo de instrumento contra a respei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tável decisão interlocutória de fls. 45 que, nos autos da ação de alimentos ajuizada
contra L. C. da C, determinou a apresentação de documentos da representante legal da menor para comprovar o estado
de hipossuficiência econômica, nos seguintes termos: “Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora
deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas
folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal
(holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após,
voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se.” Os embargos de declaração foram rejeitados
por meio da decisão de fls. 46: Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 33, observado que sendo a parte autora
incapaz, deverão ser apresentados os documentos referentes à pessoa de sua representante legal. Intime-se. Em breve
síntese, argumenta que a parte autora é a menor, e não a genitora, não podendo ser exigido desta exibição de documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
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