Processo ativo

2098167-47.2025.8.26.0000

2098167-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2098167-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de
Evidência - São Paulo - Requerente: Magda Monteiro Gomes - Requerido: Carlos Alberto Viana - Vistos. Cuida-se de “Medida
Cautelar Inominada” (sic) ajuizada por Magda Monteiro Gomes visando o deferimento da tutela de urgência para concessão
imediata da antecipação dos efeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da tutela recursal pleiteada em sede de Recurso Especial interposto nos autos do
Agravo de Instrumento n. 2247697-62.2024.8.26.0000, determinando-se a suspensão da ordem de reintegração de posse,
até o julgamento do recurso. Inconformada recorre a ré, ora agravante (fls. 01/16), aduzindo que foi interposto agravo de
instrumento pelo recorrido contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, e, sem que a agravada fosse intimada (não
estava, ainda, integrada aos autos), o acórdão foi provido (fls. 111/117) para conceder a medida liminar de reintegração de
posse, sendo certificado o trânsito em julgado. Diz que interpôs Recurso Especial às fls. 122/135 postulando o reconhecimento
da nulidade do trânsito em julgado, a devolução do prazo e a reforma da decisão. Afirma que não teve oportunidade de
apresentar defesa cabível ao agravo, sendo proferida a ordem de reintegração, o que lhe causou grave prejuízo, já que
a magistrada ‘a quo’ determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse com urgência, Informa que estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, restando comprovado o cabimento do pedido e a competência
desse E. TJSP para analisar a questão suscitada. Relata que reside no imóvel de 1999, quando iniciou o relacionamento com
o recorrido e manteve até 2005, advindo o nascimento de Vinícius Monteiro Viana e Giulia Raphaela Monteiro Vian, filhos
comuns, ambos maiores e capazes e após a separação o recorrido deixou o lar comum, passando a residir em outra casa
no mesmo terreno. Destaca sua vulnerabilidade já que sua única fonte de renda é o benefício assistencial LOAS e passa
por imensas dificuldades financeiras agravados por problemas de saúde. Clama pelo deferimento da tutela de urgência. Pois
bem. O expediente apresentado, contudo, não pode ser conhecido. Não há como esta Turma Julgadora conceder ou sequer
analisar pedido de tutela provisória em processo que tramita em primeira instância. Constituiria odiosa supressão de um grau
de jurisdição. O pedido de tutela provisória deve ser direcionado ao Juiz da causa. Esta Turma Julgadora só teria competência
para apreciação de eventual antecipação de tutela nos processos de competência originária desta Corte, do que não cuida o
caso presente. Ademais, diante da afirmação da ora requerente, de que teria interposto Recurso Especial perante o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, esta Turma também não tem competência para atribuir efeito suspensivo ao referido recurso,
que é direcionado à Presidência da Seção de Direito Privado para apreciação de seu cabimento ou não. De qualquer modo,
impossível conhecer do presente expediente, determinando-se seu arquivamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lucas Dias Toledo Festa (OAB: 415719/SP) - Julio Reinazul
Toledo Festa (OAB: 434066/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:24
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