Processo ativo
2098303-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098303-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098303-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luminus
Company Comercio e Serviços Ltda - Agravante: Graziela Nobrega Leite - Agravado: Banco Bradesco S/A - Visto. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 248/249 dos autos originários que, em
embargos à execução, indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os benefícios da gratuidade de justiça em prol das embargantes, ora agravantes, e determinou
o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. As agravantes requereram a concessão
de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada
pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar,
provisoriamente, a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem.
Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta,
uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) -
Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luminus
Company Comercio e Serviços Ltda - Agravante: Graziela Nobrega Leite - Agravado: Banco Bradesco S/A - Visto. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 248/249 dos autos originários que, em
embargos à execução, indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os benefícios da gratuidade de justiça em prol das embargantes, ora agravantes, e determinou
o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. As agravantes requereram a concessão
de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada
pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar,
provisoriamente, a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem.
Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta,
uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) -
Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar