Processo ativo
2098371-91.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098371-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2098371-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravada: Francisca Benedita dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu contra
decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais,
deferiu o pedido de tutela d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos referentes
ao contrato do tipo Reserva de Margem para Cartão RMC nº 147247514000032017, até que sobrevenha decisão final,
sob pena multa diária de R$ 200,00 a partir do próximo desconto indevido (fls. 178/179 dos autos de origem). O Agravante
sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a Autora
celebrou contrato de uso de cartão de crédito, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual foi utilizado para saques
bancários. Ressalta, ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde 2017, o que por si só afasta o periculum in mora. Assim,
requer a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência para que sejam mantidos os descontos
estipulados no contrato indicado na inicial. Subsidiariamente, que seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir
o valor da multa imposta e limitá-la, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Autora, ora Agravada, bem como
violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/13). Comprovado o recolhimento do preparo recursal
(fls. 14/19). Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 591/592), sobreveio contraminuta (fls. 596/618). É o
Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Acessei
os autos eletrônicos e verifiquei que, após o ajuizamento do presente recurso, o Egrégio Juízo a quo julgou improcedente
a ação, revogando-se a tutela de urgência (fls. 462/468 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão
interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da
controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo
Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente,
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. -
Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz
Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Luciana Alves dos Santos (OAB: 498440/SP) - Rozeli Aparecida dos Santos (OAB:
460612/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravada: Francisca Benedita dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu contra
decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais,
deferiu o pedido de tutela d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos referentes
ao contrato do tipo Reserva de Margem para Cartão RMC nº 147247514000032017, até que sobrevenha decisão final,
sob pena multa diária de R$ 200,00 a partir do próximo desconto indevido (fls. 178/179 dos autos de origem). O Agravante
sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a Autora
celebrou contrato de uso de cartão de crédito, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual foi utilizado para saques
bancários. Ressalta, ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde 2017, o que por si só afasta o periculum in mora. Assim,
requer a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência para que sejam mantidos os descontos
estipulados no contrato indicado na inicial. Subsidiariamente, que seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir
o valor da multa imposta e limitá-la, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Autora, ora Agravada, bem como
violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/13). Comprovado o recolhimento do preparo recursal
(fls. 14/19). Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 591/592), sobreveio contraminuta (fls. 596/618). É o
Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Acessei
os autos eletrônicos e verifiquei que, após o ajuizamento do presente recurso, o Egrégio Juízo a quo julgou improcedente
a ação, revogando-se a tutela de urgência (fls. 462/468 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão
interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da
controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo
Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente,
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. -
Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz
Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Luciana Alves dos Santos (OAB: 498440/SP) - Rozeli Aparecida dos Santos (OAB:
460612/SP) - 3º Andar