Processo ativo
2098371-91.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098371-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2098371-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravada: Francisca Benedita dos Santos - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu contra
decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais,
deferiu o pedido de tutela d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos referentes ao
contrato do tipo Reserva de Margem para Cartão RMC nº 147247514000032017, até que sobrevenha decisão final, sob pena
multa diária de R$ 200,00 a partir do próximo desconto indevido (fls. 178/179 dos autos de origem). O Agravante sustenta, em
resumo, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a Autora celebrou contrato
de uso de cartão de crédito, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual foi utilizado para saques bancários. Ressalta,
ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde 2017, o que por si só afasta o periculum in mora. Assim, requer a reforma da
decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência para que sejam mantidos os descontos estipulados no contrato
indicado na inicial. Subsidiariamente, que seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa imposta
e limitá-la, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Autora, ora Agravada, bem como violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/13). Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 14/16). Pois bem. Nesta
sede de cognição sumária, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito
suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). A propósito, a narrativa deduzida na inicial não é suficiente para se concluir pela
responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude sofrida pela Agravada, pois necessária a instrução processual,
sob o crivo do contraditório, para apuração do ocorrido. Isso posto, concedo o efeito pretendido para suspender, até o
julgamento do presente, a exigibilidade da obrigação fixada em tutela de urgência. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após,
intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo
Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Luciana Alves dos Santos (OAB: 498440/SP) - Rozeli Aparecida dos Santos (OAB:
460612/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravada: Francisca Benedita dos Santos - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu contra
decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais,
deferiu o pedido de tutela d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos referentes ao
contrato do tipo Reserva de Margem para Cartão RMC nº 147247514000032017, até que sobrevenha decisão final, sob pena
multa diária de R$ 200,00 a partir do próximo desconto indevido (fls. 178/179 dos autos de origem). O Agravante sustenta, em
resumo, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a Autora celebrou contrato
de uso de cartão de crédito, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual foi utilizado para saques bancários. Ressalta,
ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde 2017, o que por si só afasta o periculum in mora. Assim, requer a reforma da
decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência para que sejam mantidos os descontos estipulados no contrato
indicado na inicial. Subsidiariamente, que seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa imposta
e limitá-la, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Autora, ora Agravada, bem como violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/13). Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 14/16). Pois bem. Nesta
sede de cognição sumária, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito
suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). A propósito, a narrativa deduzida na inicial não é suficiente para se concluir pela
responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude sofrida pela Agravada, pois necessária a instrução processual,
sob o crivo do contraditório, para apuração do ocorrido. Isso posto, concedo o efeito pretendido para suspender, até o
julgamento do presente, a exigibilidade da obrigação fixada em tutela de urgência. Comunique-se o MM. Juízo a quo e, após,
intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo
Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Luciana Alves dos Santos (OAB: 498440/SP) - Rozeli Aparecida dos Santos (OAB:
460612/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º