Processo ativo
2098431-64.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2098431-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098431-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante:
Athenogenes Mosman Costalonga - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Neo Inst. de Pagamento Ltda. - Agravado:
Banco Master S/A - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2098431-64.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA
MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Vistos. 1 - Melhor compulsando os Autos, observa-se que não há
qualquer certificação nos Autos acerca da publicação da Decisão de fls. 29/30, tampouco do cumprimento da determinação
contida no item 02. 2 - Neste sentido, providencie a z. Serventia a regularização do processamento do Feito, e apenas após
observadas as devidas determinações, certifique-se, e tornem conclusos para os devidos fins. 3 - Int. e cumpra-se. São Paulo,
7 de abril de 2025. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Stephanie Stoterau da Silva Xavier
(OAB: 243779/RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante:
Athenogenes Mosman Costalonga - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Neo Inst. de Pagamento Ltda. - Agravado:
Banco Master S/A - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2098431-64.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA
MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Vistos. 1 - Melhor compulsando os Autos, observa-se que não há
qualquer certificação nos Autos acerca da publicação da Decisão de fls. 29/30, tampouco do cumprimento da determinação
contida no item 02. 2 - Neste sentido, providencie a z. Serventia a regularização do processamento do Feito, e apenas após
observadas as devidas determinações, certifique-se, e tornem conclusos para os devidos fins. 3 - Int. e cumpra-se. São Paulo,
7 de abril de 2025. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Stephanie Stoterau da Silva Xavier
(OAB: 243779/RJ) - 3º andar