Processo ativo

2098437-71.2025.8.26.0000

2098437-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2098437-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Julia Regina
Negri Gaviolli - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que manteve o custeio
da perícia grafotécnica às expensas da Agravante. Relata a determinação de prova pericial em decisão saneadora (fls.
286-289), a qual inicialmente distribuiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de maneira equitativa os encargos da prova técnica, mantida após o pedido para
esclarecimentos (fls. 300). Argumenta a aplicabilidade do inciso II, do art. 429, do CPC, vez que diante da contestação da
assinatura aposta no contrato discutido, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, devendo, inclusive,
arcar com as despesas oriundas da referida prova, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, quando editado pelo
Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.061. Pleiteia a reforma da decisão para atribuir a recorrida a obrigação de arcar com
as custas da prova pericial ou, subsidiariamente, o custeio pericial pelo Estado. Recurso tempestivo. Preparo à fls. 11/12.
É o relatório. Respaldado os fundamentos da recorrente na legislação e jurisprudência firmada em Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, entendo presente a probabilidade de direito necessária à concessão de efeito suspensivo. Nesse
sentido, precedentes desta. C. Câmara: Agravo de Instrumento. Declaratória de Inexistência de Relação Contratual. Perícia
grafotécnica. Documento produzido pela instituição financeira, cuja autenticidade é impugnada pelo requerente. Ônus da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:26
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