Processo ativo
2098466-24.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2098466-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098466-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Silmara
Daiana dos Santos Moisés - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda
- Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos etc. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) A tutela pleiteada deve ser acolhida, porque a agravante demonstrou estar empregada e recebe
líquido cerca de pouco mais de um salário-mínimo e meio, depois dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados;
declara renda à Receita Federal, e se encontra regular; tem modesta movimentação bancária e indicou estar superendividada.
Diante desse quadro, verifica-se que a agravante não se encontra em condição financeira suficiente para poder arcar com o
pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por estas razões, defiro-lhe a tutela e concedo-lhe o
benefício da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se
esta decisão ao juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se os agravados para que apresentem
contraminuta no prazo legal. São Paulo, 5 de abril de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge
Júnior - Advs: Juliana Sirotsky Soria (OAB: 104333/RS) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Gustavo Henrique dos
Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Silmara
Daiana dos Santos Moisés - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda
- Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos etc. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) A tutela pleiteada deve ser acolhida, porque a agravante demonstrou estar empregada e recebe
líquido cerca de pouco mais de um salário-mínimo e meio, depois dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados;
declara renda à Receita Federal, e se encontra regular; tem modesta movimentação bancária e indicou estar superendividada.
Diante desse quadro, verifica-se que a agravante não se encontra em condição financeira suficiente para poder arcar com o
pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por estas razões, defiro-lhe a tutela e concedo-lhe o
benefício da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se
esta decisão ao juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se os agravados para que apresentem
contraminuta no prazo legal. São Paulo, 5 de abril de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge
Júnior - Advs: Juliana Sirotsky Soria (OAB: 104333/RS) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Gustavo Henrique dos
Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar