Processo ativo

2098567-61.2025.8.26.0000

2098567-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2098567-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Milene Delmont
Zacca Marciano - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil)
S/A - Agravado: Sicoob Cocred- Coop.de Créd.dos Prod.rurais/empr.do Int. de Sp - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se
de agravo de instrumento int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erposto por MILENE DELMONT ZACCA MARCIANO contra a r. decisão (fl. 1241 dos autos de
origem) que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido da agravante de compelir as
instituições financeiras requeridas a apresentarem os contratos, extratos detalhados e relatórios de evolução de saldo devedor,
antes da audiência de tentativa de conciliação. Insurge-se a agravante, sustentando possuir diversas dívidas decorrentes de
cartões de créditos, empréstimos e renegociações em seu nome, o que a impede de viver com o mínimo de dignidade. Explica
que, em que pese a audiência de tentativa de conciliação ter sido designada para o dia 09/04/2025, estará impossibilitada
de apresentar a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, porquanto
sequer possui as evoluções dos saldos devedores junto às instituições financeiras. Esclarece que, para a viabilização da
apresentação de referida proposta, requereu no Juízo de Origem a apresentação dos contratos, extratos detalhados e relatório
de evolução do saldo devedor junto às requeridas de cada um dos contratos firmados o que, no entanto, foi indeferido pela r.
decisão agravada. Dessa forma, postula a concessão da tutela antecipada e atribuição do efeito suspensivo à decisão e, ao
final, o provimento do recurso. Não se evidenciam, em princípio, os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação
de tutela requerida pela parte agravante. Entretanto, atento à fundamentação invocada pela recorrente e, presentes os
requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso, eis que não
há qualquer impedimento legal para que se determine a exibição incidental dos contratos existentes, devendo, ser remarcada a
audiência de tentativa de conciliação outrora designada. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015,
para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Int. São Paulo, 4 de
abril de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Etienne Bim Bahia (OAB: 105773/SP) - Thiago de Oliveira Assis
(OAB: 312442/SP) - Débora Abi Rached Assis (OAB: 225652/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel
Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sergio Schulze (OAB:
298933/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:27
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