Processo ativo

2098596-14.2025.8.26.0000

2098596-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2098596-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa
Claudino da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - V i s t o s, Trata-se de recurso de agravo de instrumento,
interposto por Marisa Claudino da Silva, contra decisão proferida pelo juiz Laurence Mattos, a fls. 233/34 nos autos da ação
declaratória de inexist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência de débitos, cujo teor determinou que a autora suporte integralmente o pagamento dos honorários
periciais, porquanto foi ela quem solicitou a perícia. Sustentou a agravante, em síntese, que a incumbência do pagamento
dos honorários periciais deve ser atribuída exclusivamente ao agravado, sob o argumento de que se trata de relação de
consumo, com fulcro nos artigo 429, inciso II, do CPC e Tema 1061 do STJ, na medida em que afirmou não ter assinado o
contrato debatido, questionando sua autenticidade. Nestes termos, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
com a consequente reforma da decisão. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 do CPC, “A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Cumpre ressaltar que tais
requisitos servem tanto para atribuição de efeito suspensivo, como também, para concessão da antecipação da tutela recursal
prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC. Neste contexto, considerando que há questionamento acerca da autenticidade do
documento, em conformidade ao disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, cabe a instituição financeira o ônus da prova e, por
conseguinte, suportar, em princípio, o pagamento da prova pericial. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a
probabilidade do perigo de dano, a autorizar a concessão da tutela antecipada recursal requerida, com efeito suspensivo, em
conformidade ao artigo 1.019, inciso I, do CPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à controvérsia, uma vez que
configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Dispensadas informações,
intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC,
comunicando-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Jean Raphael
da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:24
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