Processo ativo
2098674-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098674-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098674-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: Reginaldo Sales Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Reginaldo Sales Pereira, deferiu a
liminar com determinação p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que o veículo permaneça por 5 dias na comarca para que se possibilite eventual restituição em
caso de pagamento da integralidade da dívida. Recorre o autor. Diz que se insurge apenas contra a segunda determinação.
Alega que o Decreto Lei 911/69 autoriza a retirada do veículo da comarca para alienação, independentemente de autorização
judicial. Invoca julgados. Pede efeito suspensivo. Em sumária cognição, com razão o agravante, pois não há previsão legal
para a retenção do veículo na comarca por 5 dias. Assim, defiro o efeito suspensivo para que, concretizada a busca e
apreensão, o agravante possa levar o veículo para onde considerar conveniente. Dispensadas as informações judiciais e a
intimação do agravado, ainda não citado, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Frederico Alvim Bites Castro
(OAB: 269755/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: Reginaldo Sales Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Reginaldo Sales Pereira, deferiu a
liminar com determinação p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que o veículo permaneça por 5 dias na comarca para que se possibilite eventual restituição em
caso de pagamento da integralidade da dívida. Recorre o autor. Diz que se insurge apenas contra a segunda determinação.
Alega que o Decreto Lei 911/69 autoriza a retirada do veículo da comarca para alienação, independentemente de autorização
judicial. Invoca julgados. Pede efeito suspensivo. Em sumária cognição, com razão o agravante, pois não há previsão legal
para a retenção do veículo na comarca por 5 dias. Assim, defiro o efeito suspensivo para que, concretizada a busca e
apreensão, o agravante possa levar o veículo para onde considerar conveniente. Dispensadas as informações judiciais e a
intimação do agravado, ainda não citado, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Frederico Alvim Bites Castro
(OAB: 269755/SP) - 5º andar