Processo ativo
2098739-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098739-03.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098739-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Anma - Administração e Participações Ltda. - Agravado: Alex Soares de Brito EPP - Interessado: Alex Soares de Brito -
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Anma - Administração e
Participações Ltda., em razão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da r. decisão de fls. 245, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 253, ambas
proferidas na execução locatícia comercial nº. 1006810-62.2022.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
São Bernardo do Campo, que determinou a renovação do ato citatório. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto
no art. 248, § 4º, do CPC/15, sendo válida a citação recebida, sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Nesse sentido, confira-
se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Citação realizada pelo correio e entregue a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC.
Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Má-fé que não se presume.
Validade do ato citatório. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027100-
27.2022.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995,
parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de
origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado
para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja
Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE
de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP)
- 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Anma - Administração e Participações Ltda. - Agravado: Alex Soares de Brito EPP - Interessado: Alex Soares de Brito -
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Anma - Administração e
Participações Ltda., em razão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da r. decisão de fls. 245, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 253, ambas
proferidas na execução locatícia comercial nº. 1006810-62.2022.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
São Bernardo do Campo, que determinou a renovação do ato citatório. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto
no art. 248, § 4º, do CPC/15, sendo válida a citação recebida, sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Nesse sentido, confira-
se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Citação realizada pelo correio e entregue a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC.
Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Má-fé que não se presume.
Validade do ato citatório. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027100-
27.2022.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995,
parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de
origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado
para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja
Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE
de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP)
- 5º andar