Processo ativo
2098850-84.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098850-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2098850-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacyr
Francisco Neto - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Serralheria Emofer Industria e Comercio - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Moacyr Francisco Neto nos autos de Ação de Cobrança, contra a decisão de fl. 352 dos autos
de origem, que determinou a ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertura de prazo para a ré apresentar defesa, in verbis: As decisões de fls. 338 e 349 estão
erradas. Anulo-as. O venerando Acórdão anulou a sentença da Dra. Marian Najjar Abdo para que se conceda ao requerente
a oportunidade de regularizar o polo ativo do feito. Houve o aditamento a inicial para a inclusão de Emofer Comercio de
Ferragens e Materiais de Construção Ltda no pólo ativo. Com o aditamento a inicial deve, necessariamente, haver a abertura
de prazo para que a parte ré possa apresentar defesa, sob pena de vício insanável que implica em ofensa ao contraditório
e a ampla defesa, já que, no caso concreto, sequer existe defesa apresentada pela requerida. Como a parte ré se encontra
no processo concedo, no prazo de quinze dias, a possibilidade de ofertar contestação. Alega a parte agravante, em síntese,
que não há necessidade de apresentação de nova defesa pela ré, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos é
suficiente para o deslinde da controvérsia e prolação de nova sentença. Ademais, o v. acórdão, que anulou a r. sentença
anterior, determinou apenas o aditamento do polo ativo, e não a renovação de outros atos judiciais, mormente porque a causa
encontra-se madura para o imediato julgamento. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
para anular a r. decisão, para que outra seja proferida. É o relatório. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido
porque a matéria impugnada não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme ensina Fredie
Didier Jr.: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento sujeitam-
se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas
no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agradável, é preciso que integre o catálogo
de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável (Didier Jr, Fredie, Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de direito processual civil: o processo civil
nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária
de tribunal, 14 ed. Reform., Salvador, Ed JusPodvm, 2017, pp. 241-242). Sobre tal matéria, ensinam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória
pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se
dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em separado das interlocutórias
como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª
Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 2.078). Assim, somente havendo previsão legal é que se admite a interposição
do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. E ainda que se considere a decisão do
Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, admitindo-se a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses ali previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 Tema nº 988), a hipótese sub examine
não se encaixa nos critérios ali estabelecidos. Assim, não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação em aguardar-se o prazo para a apresentação da defesa do réu, de modo a permitir a interpretação mitigada do rol
taxativo do citado artigo 1.015, conforme tese firmada pelo C. Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, representativos de controvérsia. Desse modo, uma vez que a decisão ora impugnada
não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não há como conhecer do presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE
CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacyr
Francisco Neto - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Serralheria Emofer Industria e Comercio - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Moacyr Francisco Neto nos autos de Ação de Cobrança, contra a decisão de fl. 352 dos autos
de origem, que determinou a ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertura de prazo para a ré apresentar defesa, in verbis: As decisões de fls. 338 e 349 estão
erradas. Anulo-as. O venerando Acórdão anulou a sentença da Dra. Marian Najjar Abdo para que se conceda ao requerente
a oportunidade de regularizar o polo ativo do feito. Houve o aditamento a inicial para a inclusão de Emofer Comercio de
Ferragens e Materiais de Construção Ltda no pólo ativo. Com o aditamento a inicial deve, necessariamente, haver a abertura
de prazo para que a parte ré possa apresentar defesa, sob pena de vício insanável que implica em ofensa ao contraditório
e a ampla defesa, já que, no caso concreto, sequer existe defesa apresentada pela requerida. Como a parte ré se encontra
no processo concedo, no prazo de quinze dias, a possibilidade de ofertar contestação. Alega a parte agravante, em síntese,
que não há necessidade de apresentação de nova defesa pela ré, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos é
suficiente para o deslinde da controvérsia e prolação de nova sentença. Ademais, o v. acórdão, que anulou a r. sentença
anterior, determinou apenas o aditamento do polo ativo, e não a renovação de outros atos judiciais, mormente porque a causa
encontra-se madura para o imediato julgamento. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
para anular a r. decisão, para que outra seja proferida. É o relatório. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido
porque a matéria impugnada não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme ensina Fredie
Didier Jr.: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento sujeitam-
se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas
no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agradável, é preciso que integre o catálogo
de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável (Didier Jr, Fredie, Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de direito processual civil: o processo civil
nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária
de tribunal, 14 ed. Reform., Salvador, Ed JusPodvm, 2017, pp. 241-242). Sobre tal matéria, ensinam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória
pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se
dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em separado das interlocutórias
como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª
Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 2.078). Assim, somente havendo previsão legal é que se admite a interposição
do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. E ainda que se considere a decisão do
Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, admitindo-se a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses ali previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 Tema nº 988), a hipótese sub examine
não se encaixa nos critérios ali estabelecidos. Assim, não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação em aguardar-se o prazo para a apresentação da defesa do réu, de modo a permitir a interpretação mitigada do rol
taxativo do citado artigo 1.015, conforme tese firmada pelo C. Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, representativos de controvérsia. Desse modo, uma vez que a decisão ora impugnada
não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não há como conhecer do presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE
CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar