Processo ativo
2098877-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098877-67.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098877-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rdg Plasticos Ltda - Agravado: Thiago Rodrigues Oliveira - Agravado: Ultra Polímetros Ltda
- Agravado: Vitor Rodrigues Oliveira - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A tirado da
decisão copiada às fls. 132/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33 (fls. 110/111 dos autos principais), que em Execução de título extrajudicial o magistrado ‘a
quo’ proferiu: (...) Ademais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, promova o respectivo pedido por
meio de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. (...). Pretende o agravante o conhecimento e provimento
deste recurso para reformar a decisão agravada para reconhecer a formação de grupo econômico ante a evidente confusão
patrimonial para tramitação do incidente nos autos da execução. O recurso é tempestivo está preparado (fls. 136/138). Sem
pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de
jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Cleusa Maria Buttow
da Silva (OAB: 91275/SP) - Deborah Cristina de Morais (OAB: 238995/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rdg Plasticos Ltda - Agravado: Thiago Rodrigues Oliveira - Agravado: Ultra Polímetros Ltda
- Agravado: Vitor Rodrigues Oliveira - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A tirado da
decisão copiada às fls. 132/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33 (fls. 110/111 dos autos principais), que em Execução de título extrajudicial o magistrado ‘a
quo’ proferiu: (...) Ademais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, promova o respectivo pedido por
meio de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. (...). Pretende o agravante o conhecimento e provimento
deste recurso para reformar a decisão agravada para reconhecer a formação de grupo econômico ante a evidente confusão
patrimonial para tramitação do incidente nos autos da execução. O recurso é tempestivo está preparado (fls. 136/138). Sem
pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de
jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Cleusa Maria Buttow
da Silva (OAB: 91275/SP) - Deborah Cristina de Morais (OAB: 238995/SP) - 3º andar