Processo ativo STJ

2098892-36.2025.8.26.0000

2098892-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098892-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Joana Darc Prado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 179 dos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de
devolução em dobro das quanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as pagas e indenização por danos morais ajuizada por JOANA DARC PRADO em face de
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, na parte em que o MM Juiz impôs à instituição financeira requerida o custeio dos honorários
periciais, nos seguintes termos: Vistos. 1. Para a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da
assinatura da parte autora e nomeio o perito MATHEUS DA SILVA COVAS (matheus_covas@hotmail.com), com endereço na
Avenida Orestes Quércia, nº 2456, São Joaquim da Barra - SP - 14600-000, dispensando-o do compromisso. 2. Intime-se o
perito para estimar seus honorários no prazo de 05(cinco) dias, que deverão ser suportados pela requerida. 3. Após o depósito
dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, encaminhando-se a senha para acesso ao processo
digital. 4. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, podendo neste prazo
impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (NCPC, art. 465, § 1º), bem como apresentar quesitos
(ou reiterar os já apresentados) e indicar assistente técnico, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos
é de 15(quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se d eônus processual
das partes. 5. Após a vinda do laudo, vista às partes para manifestação. 6. Int. Recorre o banco, argumentando, em síntese,
que com a devida vênia ao entendimento exarado pelo N. Magistrado a quo, o Banco Agravante manifesta sua oposição aos
termos do decisum, considerando o estabelecido no Tema 1061 do STJ, que se soma a previsão do caput do art. 95 do Código
de Processo Civil, dispondo que a perícia será integralmente paga pela parte que tiver solicitado ou rateada quando ambas
a tiverem solicitado. Afirma que as provas colecionadas nos autos são mais do que suficiente para demonstrar a validade da
relação jurídica entre as partes mesmo que sumariamente, sendo tais provas acostadas pelo banco agravante, desse modo,
a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair o ônus de custeio sobre quem pleiteou sua realização.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da r. decisão agravada para que o
ônus de custeio da prova seja suportado pela parte autora integralmente, ou subsidiada entre as partes. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 14/15). 2. Ausentes os requisitos legais (CPC 995 § único), indefiro o efeito suspensivo. Publique-se, intimem-
se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos
Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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