Processo ativo
2098900-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098900-13.2025.8.26.0000
Vara: Civil
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098900-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Jefté
da Silva Costa - Interesda.: Soraia Raquel Carinhato Zanuto - Agravado: Luiz Roberto Nucci Juliani - Interesda.: Ivani Lázara
Davoli Hofling - Interesdo.: Associação Morro Vermelho - Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por terceiro em ação
transitada em julgado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Relata ser credor do Agravado Luiz Roberto nos autos nº 0002628-10.2024.8.26.0005, no qual havia
sido deferido pelo juízo a penhora na matrícula nº 43.047, do CRI de Mogi Mirim. Informa que o cartório de imóveis rejeitou
a averbação dos direitos reconhecidos em sentença em razão do bloqueio vigente e determinado pelo juízo da 04ª Vara Civil
de Mogi Mirim, a qual proferiu a decisão recorrida. Teria o cartório de registros informado que somente por ordem daquele
seria possível cumprir a decisão judicial. Indica que em razão da possibilidade de averbação sobre os direitos do contrato
de compra e venda o juízo a 4ª Vara de Mogi Mirim teria deferido a averbação sobre os direitos pertencentes ao senhor Luiz
Roberto nos seguintes termos: ... defiro o pedido de fls. 180/181 para determinar que o D. Oficial de Registro de Imóveis
promova a averbação da penhora oriunda dos autos 1004080-07.2019.8.26.0363. Requer a averbação reconhecida em juízo,
sob os direitos do Sr. Luiz Roberto Nucci Zuliani, que decorrem de contrato de compra e venda. Ao final, pleiteia a recepção
do Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, após, seu provimento e consequente cassação em definitivo
da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Douto Juízo. E determinando esse E. Tribunal,
àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da matrícula do imóvel do Agravante, e na sequência a averbação sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Jefté
da Silva Costa - Interesda.: Soraia Raquel Carinhato Zanuto - Agravado: Luiz Roberto Nucci Juliani - Interesda.: Ivani Lázara
Davoli Hofling - Interesdo.: Associação Morro Vermelho - Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por terceiro em ação
transitada em julgado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Relata ser credor do Agravado Luiz Roberto nos autos nº 0002628-10.2024.8.26.0005, no qual havia
sido deferido pelo juízo a penhora na matrícula nº 43.047, do CRI de Mogi Mirim. Informa que o cartório de imóveis rejeitou
a averbação dos direitos reconhecidos em sentença em razão do bloqueio vigente e determinado pelo juízo da 04ª Vara Civil
de Mogi Mirim, a qual proferiu a decisão recorrida. Teria o cartório de registros informado que somente por ordem daquele
seria possível cumprir a decisão judicial. Indica que em razão da possibilidade de averbação sobre os direitos do contrato
de compra e venda o juízo a 4ª Vara de Mogi Mirim teria deferido a averbação sobre os direitos pertencentes ao senhor Luiz
Roberto nos seguintes termos: ... defiro o pedido de fls. 180/181 para determinar que o D. Oficial de Registro de Imóveis
promova a averbação da penhora oriunda dos autos 1004080-07.2019.8.26.0363. Requer a averbação reconhecida em juízo,
sob os direitos do Sr. Luiz Roberto Nucci Zuliani, que decorrem de contrato de compra e venda. Ao final, pleiteia a recepção
do Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, após, seu provimento e consequente cassação em definitivo
da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Douto Juízo. E determinando esse E. Tribunal,
àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da matrícula do imóvel do Agravante, e na sequência a averbação sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º