Processo ativo
2098938-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2098938-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098938-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maisa
Maria da Silva - Agravado: Universum Despachos e Assessoria Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2098938-
25.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida
à fl. 323, nos autos do cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu pedido da exequente de penhora de
imóvel, decisão nos seguintes termos: Fls. 244/250: Sobre a alegada fraude à execução, manifeste-se a parte ré, em 15
dias. O sócio Cláudio Fisler não figura no pólo passivo deste cumprimento de sentença. Indefiro a penhora do imóvel de sua
propriedade objeto da matrícula n. 40771 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Int. São Paulo, 07 de março de
2025. Em sede recursal, a agravante reitera o pedido de penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 40771 do C.R.I do Guarujá/
SP. Argumenta que A penhora sobre bem do ex-sócio falecido da empresa executada é plenamente cabível nas hipóteses em
que há fortes indícios de dissolução irregular (retiradas de sócios), fraude contra credores e confusão patrimonial, como é o
caso dos autos. O bem foi ofertado pela própria empresa devedora em execução anterior, confirmando o reconhecimento da
titularidade e disponibilidade econômica do bem (fl. 4). Pleiteia a antecipação de tutela recursal para autorizar de imediato a
penhora sobre o imóvel e, ao final, o provimento do recurso. Nos termos dos artigos 1.019, I e 300 do CPC, somente seria
cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também,
a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória,
como soe na presente fase processual, a prova preconstituída documental trazida aos autos, a princípio, não se mostra
suficiente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro da tutela sem a inobservância do constitucional direito
ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento tirado, permitindo um juízo colegiado
seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefere-se a antecipação de tutela recursal requerida pela agravante.
Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as
informações. Intime-se, a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos à D. Desa. Relatora Sorteada.
Int. - Advs: Eduardo Silva Coutinho (OAB: 327973/SP) - Renato Baez Neto (OAB: 149083/SP) - Renato Baez Filho (OAB:
30592/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maisa
Maria da Silva - Agravado: Universum Despachos e Assessoria Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2098938-
25.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida
à fl. 323, nos autos do cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu pedido da exequente de penhora de
imóvel, decisão nos seguintes termos: Fls. 244/250: Sobre a alegada fraude à execução, manifeste-se a parte ré, em 15
dias. O sócio Cláudio Fisler não figura no pólo passivo deste cumprimento de sentença. Indefiro a penhora do imóvel de sua
propriedade objeto da matrícula n. 40771 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Int. São Paulo, 07 de março de
2025. Em sede recursal, a agravante reitera o pedido de penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 40771 do C.R.I do Guarujá/
SP. Argumenta que A penhora sobre bem do ex-sócio falecido da empresa executada é plenamente cabível nas hipóteses em
que há fortes indícios de dissolução irregular (retiradas de sócios), fraude contra credores e confusão patrimonial, como é o
caso dos autos. O bem foi ofertado pela própria empresa devedora em execução anterior, confirmando o reconhecimento da
titularidade e disponibilidade econômica do bem (fl. 4). Pleiteia a antecipação de tutela recursal para autorizar de imediato a
penhora sobre o imóvel e, ao final, o provimento do recurso. Nos termos dos artigos 1.019, I e 300 do CPC, somente seria
cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também,
a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória,
como soe na presente fase processual, a prova preconstituída documental trazida aos autos, a princípio, não se mostra
suficiente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro da tutela sem a inobservância do constitucional direito
ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento tirado, permitindo um juízo colegiado
seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefere-se a antecipação de tutela recursal requerida pela agravante.
Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as
informações. Intime-se, a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos à D. Desa. Relatora Sorteada.
Int. - Advs: Eduardo Silva Coutinho (OAB: 327973/SP) - Renato Baez Neto (OAB: 149083/SP) - Renato Baez Filho (OAB:
30592/SP) - 3º andar