Processo ativo
2098972-97.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2098972-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098972-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bruna
Messias Gamito - Agravado: Swap Meios de Pagamentos Instituição de Instrumento - Agravado: Jeitto Meios de Pagamento
Eireli - Agravada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Socinal S.a. - Crédito Financiamento
e Investimento - Agravado: Bmp Sociedad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de Crédito Direto S.a. - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Bradescard
S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos etc. 1) O pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser concedido, uma vez que a agravante demonstrou com os documentos
estar na condição de superendividada e busca repactuar com os credores. E os documentos estão a indicar as dificuldades
financeira para possibilitar o pagamento das custas do processo, fazendo jus ao benefício. Por estas razões defiro-lhe a tutela
e concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo
cumprimento. 3) A concessão da liminar para limitação dos descontos não pode ser deferida neste momento processual,
porque deve ser observado o rito processual previsto na lei, pelo qual a primeira atitude a ser praticada é a apresentação do
plano de repactuação das dívidas ao credores em audiência de conciliação. E essa audiência é necessária, pois caso não se
alcance a conciliação, ensejará o prosseguimento da causa com as decisões do juízo em relação a solução para o pagamento
da dívida ao considerar as condições apresentadas. Fica, pois, indeferido o pedido. 4) Intimem-se os agravados para que
apresentem contraminuta no prazo legal. São Paulo, 4 de abril de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: PRISCILA MAYSONNAVE GROSS (OAB: 110091/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB:
354990/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) -
Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bruna
Messias Gamito - Agravado: Swap Meios de Pagamentos Instituição de Instrumento - Agravado: Jeitto Meios de Pagamento
Eireli - Agravada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Socinal S.a. - Crédito Financiamento
e Investimento - Agravado: Bmp Sociedad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de Crédito Direto S.a. - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Bradescard
S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos etc. 1) O pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser concedido, uma vez que a agravante demonstrou com os documentos
estar na condição de superendividada e busca repactuar com os credores. E os documentos estão a indicar as dificuldades
financeira para possibilitar o pagamento das custas do processo, fazendo jus ao benefício. Por estas razões defiro-lhe a tutela
e concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 2) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo
cumprimento. 3) A concessão da liminar para limitação dos descontos não pode ser deferida neste momento processual,
porque deve ser observado o rito processual previsto na lei, pelo qual a primeira atitude a ser praticada é a apresentação do
plano de repactuação das dívidas ao credores em audiência de conciliação. E essa audiência é necessária, pois caso não se
alcance a conciliação, ensejará o prosseguimento da causa com as decisões do juízo em relação a solução para o pagamento
da dívida ao considerar as condições apresentadas. Fica, pois, indeferido o pedido. 4) Intimem-se os agravados para que
apresentem contraminuta no prazo legal. São Paulo, 4 de abril de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: PRISCILA MAYSONNAVE GROSS (OAB: 110091/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB:
354990/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) -
Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - 3º andar