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2098973-58.2020.8.26.0000
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Nº Processo: 2098973-58.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) Ora, se a lei
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a
apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo
por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 437 e
438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este
não fica adstrito aoresultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439). (...) (REsp1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJE 26/03/2014). Cito o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir:
“VOTO DO RELATOR EMENTA PROGRAMA DE COMPUTADOR RESCISÃO CONTRATUAL C.C. ABSTENÇÃO DE USO E
COBRANÇA Decisão que indeferiu apresentação de quesitos complementares, por intempestividade Inconformismo Cabimento
Prova pericial que não foi encerrada Quesitos que se mostram pertinentes Indeferimento que implica em cerceamento de defesa
Inteligência do § 3º do artigo 477, c.c. o artigo 469, ambos do CPC - Precedentes Decisão reformada Recurso provido”.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2098973-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) Ora, se a lei
processual admite a apresentação de quesitos suplementares, durante as diligências da perícia, a conclusão é a de que o prazo
de quinze dias previsto no artigo 465, § 1°, III, do estatuto adjetivo não é preclusivo. Neste sentido os seguintes precedentes
jurisprudenciais: “Prova. Perícia. Indeferimento de quesitos apresentados fora do prazo de cinco dias. Hipótese em que, nào
tendo sido ainda iniciados os trabalhos para a realização da perícia, os quesitos apresentados ficam acolhidos. Recurso provido
para esse fim” (1º TACiv. SP 4ª Câmara. A. I. 758. 959-9, j . 29/10/97, rel. Oséas Davi Viana). “Prova. Perícia. Possessória.
Pretensão à indicação de assistente técnico e formulação de quesitos após o quinquidio legal. Art. 421, § 1º do C. P. C.
Admissibilidade, pois o prazo previsto não é preclusivo. Exame da doutrina e jurisprudência. Recurso improvido” (1º TACiv. SP
- 4a Câmara. A. I. 555. 524-0, j . 11. 05. 95, Rel. Salles de Toledo). “Perito. Assistente Técnico. Indicação (artigo 421, § 1°, do
Código de Processo Civil). Prazo preclusivo. Não reconhecimento - Se o prazo do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil
não é preclusivo, não há razão para se indeferir a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, mormente quando
a perícia ainda não teve inicio” (2º TACiv. SP, 4ª Câmara, A. I. 555. 868, j . 20/10/98, Rei. Moura Ribeiro). “Preclusão. Prova.
Perícia. Apresentação de quesitos. Possibilidade enquanto não realizada a perícia. Interpretação do § 1º do artigo 421, do
Código de Processo Civil - Está consolidado o entendimento pretoriano de que o prazo estabelecido no artigo 421, § 1º, do
Código de Processo Civil, não é preclusivo, mercê do que, não há qualquer impedimento na indicação de assistente técnico ou
formulação de quesitos, além do quinquidio legal, desde que não iniciados os trabalhos periciais” (2° TACiv. SP, 5a Câmara, A.
I. 481^.419,’). 04JJ3. 97, Rel. Pereira Calças). Nesse sentido, cumpre consignar que o prazo desse dispositivo não se qualifica
como peremptório, podendo as partes, antes de concluída a perícia, apresentar novos quesitos. Menciono, a propósito, os
seguintes precedentes do C. STJ: Agravo regimental. Recurso especial provido. Artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prova pericial. Apresentação de quesitos. Preclusão. (...) 2. Os trabalhos periciais ainda não tinham começado quando
apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico. Perfeitamente aplicáveis, portanto, os precedentes mencionados no
despacho agravado, presente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a apresentação dos
quesitos e a indicação de assistente técnico, ainda que fora do prazo previsto no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil,
desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais. 3. O recurso especial não tratou de quesitos suplementares, mas apenas
dos quesitos formulados pelas partes. Sendo assim, deve ser excluída da parte dispositiva do despacho a expressão
suplementares. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 381.069/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 215). EMBARGOS DE DIVERGENCIA. O PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 421, PARAGRAFO 1., DO CPC, NÃO SENDO PRECLUSIVO, NÃO IMPEDE A INDICAÇÃO DE
ASSISTENTE TECNICO OU A FORMULAÇÃO DE QUESITOS A QUALQUER TEMPO, PELA PARTE ADVERSA, DESDE QUE
NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS. (EREsp 39.749/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SECAO, 11/09/1996, DJ 29/10/1996, p.
41566). PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRAZO. CPC. ART. 421, PAR-1. - NÃO É PEREMPTÓRIO O
PRAZO DE QUE TRATA O PAR-1. DO ART. 421 DO CPC, PERMITIDA A SUA AMPLIAÇÃO DESDE QUE O PROCESSO
CONTINUE NA MESMA FASE, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NESTES AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 6.269/CE,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, 16/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19138). PROCESSUAL CIVIL. PROVA
PERICIAL. FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO FORA DO PRAZO. A CORRENTE
DOMINANTE NOS TRIBUNAIS FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE E POSSIVEL A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO E
FORMULAÇÃO DE QUESITOS, PARA A REALIZAÇÃO DA PERICIA, ALEM DO QUINQUIDIO DO ARTIGO 421, PARAG. 1, DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE NÃO HAJA PRINCIPIADO A DILIGENCIA NEM PRESTADO COMPROMISSO O
LOUVADO DO JUIZO. A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES PRESSUPÕE A DOS PRINCIPAIS, NA
OPORTUNIDADE QUE A LEI ESTABELECE. RECURSO PROVIDO, A UNANIMIDADE. (REsp 19.282/SP, Rel. Ministro
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, 18/05/1992, DJ 22/06/1992, p. 9728). No presente caso, como os trabalhos para
a realização da perícia ainda não tinham sido concluídos até o momento da apresentação dos quesitos complementares, não há
que se falar em indeferimento dos quesitos. Neste sentido o seguinte precedente: Quesitos. Prazo do artigo 421, § 1º. Inexistência
de preclusão, máxime quando apresentados os quesitos antes do inicio da perícia. Preliminar de intempestividade. Improcedência
das alegações. Preliminar afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042438-47.2000.8.26.0000; Relator
(a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível -7ª VC F Reg Santana; Data do
Julgamento: 19/12/2000; Data de Registro: 08/01/2001) No mais, como já exposto na r. decisão saneadora, a fl.226, os
honorários fixados são meramente provisórios, não definitivos, devendo a Perita do Juízo estimar seus honorários definitivos,
caso tenha condições, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais provisórios são aqueles fixados antes da realização do
trabalho pericial e, por isso, destinam-se apenas a atender as primeiras despesas do Perito, constituindo, portanto, a verba
minimamente necessária para suprir os gastos indispensáveis à consecução do trabalho técnico. A questão do arbitramento dos
honorários definitivos será reavaliada após a entrega do laudo. Conforme leciona Paula Sarno Braga na obra Breves Comentários
ao Novo Código de Processo Civil, coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, ed. RT, 2015, p. 1.178, O Juiz pode
arbitrar honorários provisórios ou definitivos. Os honorários provisórios custeiam apenas parte da remuneração, a ser reavaliado
após a entrega do laudo.... destaquei Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que fixou os
honorários periciais provisórios em R$ 19.000,00. Insurgência da parte autora. Pretensão à reforma. Acolhimento. Perícia de
engenharia que visa apurar a área real de um imóvel para fins de cálculo do IPTU. Valor fixado à título de honorários provisórios
que, no caso concreto, comporta redução, já que tal verba é destinada a atender as primeiras despesas do vistor oficial e
adiantar apenas parte de sua remuneração definitiva. Montante que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102512-66.2019.8.26.0000;
Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) destaquei Intime-se a (o) Perita (o)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a
apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo
por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 437 e
438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este
não fica adstrito aoresultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439). (...) (REsp1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJE 26/03/2014). Cito o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir:
“VOTO DO RELATOR EMENTA PROGRAMA DE COMPUTADOR RESCISÃO CONTRATUAL C.C. ABSTENÇÃO DE USO E
COBRANÇA Decisão que indeferiu apresentação de quesitos complementares, por intempestividade Inconformismo Cabimento
Prova pericial que não foi encerrada Quesitos que se mostram pertinentes Indeferimento que implica em cerceamento de defesa
Inteligência do § 3º do artigo 477, c.c. o artigo 469, ambos do CPC - Precedentes Decisão reformada Recurso provido”.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2098973-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) Ora, se a lei
processual admite a apresentação de quesitos suplementares, durante as diligências da perícia, a conclusão é a de que o prazo
de quinze dias previsto no artigo 465, § 1°, III, do estatuto adjetivo não é preclusivo. Neste sentido os seguintes precedentes
jurisprudenciais: “Prova. Perícia. Indeferimento de quesitos apresentados fora do prazo de cinco dias. Hipótese em que, nào
tendo sido ainda iniciados os trabalhos para a realização da perícia, os quesitos apresentados ficam acolhidos. Recurso provido
para esse fim” (1º TACiv. SP 4ª Câmara. A. I. 758. 959-9, j . 29/10/97, rel. Oséas Davi Viana). “Prova. Perícia. Possessória.
Pretensão à indicação de assistente técnico e formulação de quesitos após o quinquidio legal. Art. 421, § 1º do C. P. C.
Admissibilidade, pois o prazo previsto não é preclusivo. Exame da doutrina e jurisprudência. Recurso improvido” (1º TACiv. SP
- 4a Câmara. A. I. 555. 524-0, j . 11. 05. 95, Rel. Salles de Toledo). “Perito. Assistente Técnico. Indicação (artigo 421, § 1°, do
Código de Processo Civil). Prazo preclusivo. Não reconhecimento - Se o prazo do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil
não é preclusivo, não há razão para se indeferir a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, mormente quando
a perícia ainda não teve inicio” (2º TACiv. SP, 4ª Câmara, A. I. 555. 868, j . 20/10/98, Rei. Moura Ribeiro). “Preclusão. Prova.
Perícia. Apresentação de quesitos. Possibilidade enquanto não realizada a perícia. Interpretação do § 1º do artigo 421, do
Código de Processo Civil - Está consolidado o entendimento pretoriano de que o prazo estabelecido no artigo 421, § 1º, do
Código de Processo Civil, não é preclusivo, mercê do que, não há qualquer impedimento na indicação de assistente técnico ou
formulação de quesitos, além do quinquidio legal, desde que não iniciados os trabalhos periciais” (2° TACiv. SP, 5a Câmara, A.
I. 481^.419,’). 04JJ3. 97, Rel. Pereira Calças). Nesse sentido, cumpre consignar que o prazo desse dispositivo não se qualifica
como peremptório, podendo as partes, antes de concluída a perícia, apresentar novos quesitos. Menciono, a propósito, os
seguintes precedentes do C. STJ: Agravo regimental. Recurso especial provido. Artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prova pericial. Apresentação de quesitos. Preclusão. (...) 2. Os trabalhos periciais ainda não tinham começado quando
apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico. Perfeitamente aplicáveis, portanto, os precedentes mencionados no
despacho agravado, presente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a apresentação dos
quesitos e a indicação de assistente técnico, ainda que fora do prazo previsto no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil,
desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais. 3. O recurso especial não tratou de quesitos suplementares, mas apenas
dos quesitos formulados pelas partes. Sendo assim, deve ser excluída da parte dispositiva do despacho a expressão
suplementares. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 381.069/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 215). EMBARGOS DE DIVERGENCIA. O PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 421, PARAGRAFO 1., DO CPC, NÃO SENDO PRECLUSIVO, NÃO IMPEDE A INDICAÇÃO DE
ASSISTENTE TECNICO OU A FORMULAÇÃO DE QUESITOS A QUALQUER TEMPO, PELA PARTE ADVERSA, DESDE QUE
NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS. (EREsp 39.749/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SECAO, 11/09/1996, DJ 29/10/1996, p.
41566). PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRAZO. CPC. ART. 421, PAR-1. - NÃO É PEREMPTÓRIO O
PRAZO DE QUE TRATA O PAR-1. DO ART. 421 DO CPC, PERMITIDA A SUA AMPLIAÇÃO DESDE QUE O PROCESSO
CONTINUE NA MESMA FASE, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NESTES AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 6.269/CE,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, 16/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19138). PROCESSUAL CIVIL. PROVA
PERICIAL. FORMULAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO FORA DO PRAZO. A CORRENTE
DOMINANTE NOS TRIBUNAIS FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE E POSSIVEL A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TECNICO E
FORMULAÇÃO DE QUESITOS, PARA A REALIZAÇÃO DA PERICIA, ALEM DO QUINQUIDIO DO ARTIGO 421, PARAG. 1, DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE NÃO HAJA PRINCIPIADO A DILIGENCIA NEM PRESTADO COMPROMISSO O
LOUVADO DO JUIZO. A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES PRESSUPÕE A DOS PRINCIPAIS, NA
OPORTUNIDADE QUE A LEI ESTABELECE. RECURSO PROVIDO, A UNANIMIDADE. (REsp 19.282/SP, Rel. Ministro
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, 18/05/1992, DJ 22/06/1992, p. 9728). No presente caso, como os trabalhos para
a realização da perícia ainda não tinham sido concluídos até o momento da apresentação dos quesitos complementares, não há
que se falar em indeferimento dos quesitos. Neste sentido o seguinte precedente: Quesitos. Prazo do artigo 421, § 1º. Inexistência
de preclusão, máxime quando apresentados os quesitos antes do inicio da perícia. Preliminar de intempestividade. Improcedência
das alegações. Preliminar afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042438-47.2000.8.26.0000; Relator
(a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível -7ª VC F Reg Santana; Data do
Julgamento: 19/12/2000; Data de Registro: 08/01/2001) No mais, como já exposto na r. decisão saneadora, a fl.226, os
honorários fixados são meramente provisórios, não definitivos, devendo a Perita do Juízo estimar seus honorários definitivos,
caso tenha condições, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais provisórios são aqueles fixados antes da realização do
trabalho pericial e, por isso, destinam-se apenas a atender as primeiras despesas do Perito, constituindo, portanto, a verba
minimamente necessária para suprir os gastos indispensáveis à consecução do trabalho técnico. A questão do arbitramento dos
honorários definitivos será reavaliada após a entrega do laudo. Conforme leciona Paula Sarno Braga na obra Breves Comentários
ao Novo Código de Processo Civil, coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, ed. RT, 2015, p. 1.178, O Juiz pode
arbitrar honorários provisórios ou definitivos. Os honorários provisórios custeiam apenas parte da remuneração, a ser reavaliado
após a entrega do laudo.... destaquei Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que fixou os
honorários periciais provisórios em R$ 19.000,00. Insurgência da parte autora. Pretensão à reforma. Acolhimento. Perícia de
engenharia que visa apurar a área real de um imóvel para fins de cálculo do IPTU. Valor fixado à título de honorários provisórios
que, no caso concreto, comporta redução, já que tal verba é destinada a atender as primeiras despesas do vistor oficial e
adiantar apenas parte de sua remuneração definitiva. Montante que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102512-66.2019.8.26.0000;
Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) destaquei Intime-se a (o) Perita (o)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º