Processo ativo
2099045-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099045-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099045-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ctl Comercio
de Calçados Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da
respeitável decisão de fls. 338/339 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência,
inaudita altera par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, ora agravante, sob o fundamento
de que, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual e em
sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, sendo imprescindível a formação do
contraditório. A agravante não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta, no
prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Pedro Bohrer
Amaral (OAB: 74896/RS) - Guilherme Bertini Goes (OAB: 241609/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ctl Comercio
de Calçados Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da
respeitável decisão de fls. 338/339 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência,
inaudita altera par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, ora agravante, sob o fundamento
de que, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual e em
sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, sendo imprescindível a formação do
contraditório. A agravante não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta, no
prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Pedro Bohrer
Amaral (OAB: 74896/RS) - Guilherme Bertini Goes (OAB: 241609/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º
andar