Processo ativo
2099062-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099062-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099062-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Janaina Miziara Negrini - Agravado: Centro Educacional Jean Piaget Ltda. - Interessado: Vinicius Apolonio Garcia - Vistos.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida nos autos principais de ação de execução de título extrajudicial, na qual
o MM. Juízo a quo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rejeitou a exceção de pré-executividade “eis que a questão relativa à inclusão de genitor de aluno no
polo passivo, já foi objeto de discussão nos autos de processo 1019954-45.2018.8.26.0564, em tramitação por este Juízo,
ao qual em sede de Agravo de Instrumento (2182617-93.2020.8.26.0000), foi dado provimento para inclusão da genitora da
aluna (naqueles autos) no polo passivo da ação” (fls. 3). Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso para “acolher a exceção de pré-executividade extinguindo-se a execução em face da agravante” (fls. 6). Sob análise
perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, não se
mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular
do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Assim, processe-se o presente
agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Janaina Miziara Negrini - Agravado: Centro Educacional Jean Piaget Ltda. - Interessado: Vinicius Apolonio Garcia - Vistos.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida nos autos principais de ação de execução de título extrajudicial, na qual
o MM. Juízo a quo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rejeitou a exceção de pré-executividade “eis que a questão relativa à inclusão de genitor de aluno no
polo passivo, já foi objeto de discussão nos autos de processo 1019954-45.2018.8.26.0564, em tramitação por este Juízo,
ao qual em sede de Agravo de Instrumento (2182617-93.2020.8.26.0000), foi dado provimento para inclusão da genitora da
aluna (naqueles autos) no polo passivo da ação” (fls. 3). Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso para “acolher a exceção de pré-executividade extinguindo-se a execução em face da agravante” (fls. 6). Sob análise
perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, não se
mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular
do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Assim, processe-se o presente
agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º