Processo ativo

2099129-70.2025.8.26.0000

2099129-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Agravante: R. P. A. Agravados: A. H. L. A. e A.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099129-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: R. P. de
A. - Agravada: A. H. L. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. H. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de
Instrumento nº 2099129-70.2025.8.26.0000 Comarca: Birigüi (2ª Vara Cível) Agravante: R. P. A. Agravados: A. H. L. A. e A.
H. A. Juiz: Lucas Gajardoni Fer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nandes Decisão Monocrática nº 36.903 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso interposto contra decisão que reiterou a determinação de avaliação psicológica em ação de divórcio c.c. alimentos,
regulamentação de guarda e visitas. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo agravo de instrumento apenas para
decisões interlocutórias nele previstas. 3. Tese da taxatividade mitigada inaplicável à hipótese. 4. Provimento sem cunho
decisório. 5. Matérias introduzidas em sede recursal não apreciáveis pela via do agravo de instrumento. 5. Precedentes
desta Corte. 6. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 783 dos
autos de origem, que na ação de divórcio c.c. alimentos, regulamentação de guarda e visitas movida pelos agravados em
face do agravante, determinou que seja realizado/cobrado, com a máxima urgência, a avaliação psicológica já determinada
para análise do regime de visitas (fls. 649/650, 723/724 e 725), de forma a atender, de fato, o melhor interesse do(a)
menor. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão versa sobre matéria de ordem pública e lhe causa cerceamento
de defesa, pois não foi intimado da nomeação do perito, tampouco lhe foi concedido prazo para habilitação de assistente
técnico, apresentação de quesitos e/ou impugnação da perita nomeada. Alega que a produção de prova técnica sem o
contraditório efetivo e a participação do assistente técnico da parte configura nulidade. É o relatório. O recurso não deve
ser conhecido. A matéria em questão não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, de modo que a r. decisão
agravada não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Neste passo, cumpre rememorar a lição de Fredie Didier
Jr. de que O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium,
13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1696396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se
vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela
Corte Superior, notadamente porque as questões suscitadas pelo agravante poderão ser arguidas em eventual recurso de
apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), sem qualquer prejuízo material ou processual. Aliás, o
provimento judicial ora impugnado não tem cunho decisório, encaixando-se no conceito trazido no artigo 203, § 3º do CPC.
E ainda que assim não fosse, as matérias em questão não poderiam ser apreciadas pela via do agravo de instrumento,
conforme precedentes desta Corte: ERRO MÉDICO IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO AUSÊNCIA DE CABIMENTO
DO RECURSO Agravante que contesta a nomeação de perito judicial, pugnando pela realização da diligência técnica pelo
IMESC em razão da maior “imparcialidade” Ausência de cabimento do agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol
do art. 1015 do CPC Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada Inadequação da nomeação de perito e eventual
nulidade subsequente que, em regra, pode ser enfrentada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, §1°, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
Reportar