Processo ativo

2099164-30.2025.8.26.0000

2099164-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099164-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Amanda
Velasco Mota (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento (fls. 01/09) interposto por Amanda Velasco Mota contra a respeitável decisãointerlocutória (fl. 131 dos autos
originários) proferida n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos dos “embargos de terceiro” por ela opostos em virtude de liminar concedida em “ação de
busca e apreensão” ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A mencionada decisão indeferiu o pleito
desuspensão da referida medida, nos seguintes termos: “(...) Indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois as alegações
tecidas na inicial são unilaterais e não conferem, ainda, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida
de urgência. Em casos tais, há necessidade de ouvir a parte contrária e, após, formular juízo sobre a situação narrada nos
autos.” Em sua minuta, pugna a embargante, oraagravante, pela reforma da mencionada decisão a fim de que seja suspensa a
liminar de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial. Sustenta, em síntese, que após seu divórcio com a requerida
Mayara Sacramento do Rosário, permaneceu com o veículo descrito na inicial, ficando responsável pelo pagamento das
parcelas do mútuocelebrado com a requerente/embargada a partir de agosto de 2024. Alega que apresentou os comprovantes
de pagamento das parcelas, demonstrando que todas as obrigações financeiras foram cumpridas. Aduz que a decisão que
deferiu a liminar de busca e apreensão violou o contraditório e a ampla defesa. Requer, por fim, a antecipação da tutela
recursal, sustentando estarem presentes os requisitos exigidos para tanto. Recurso tempestivo e isento de preparo (foram
concedidos à embargante, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita fl. 131 dos autos originários). É o relatório. É cediço
que para o deferimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento é indispensável
vislumbrar-se a probabilidade deprovimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
na forma positivada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, nos estreitos limites do juízo de
meradeliberação, vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. Com efeito, os comprovante
de pagamento (fls. 25/34 dos autos originários) juntados pela embargante, ora agravante, concedem verossimilhança às suas
alegações de que não há mora debitoris a justificar a busca e apreensão do veículo, de maneira que, ao menos em sede de
cognição sumária, impõe-se o reconhecimentode que aplicável o suspensão prevista no artigo 678 do Código de Processo
Civil. O dano material evitável e de difícil reparação é inerente à hipótese, uma vez que o caso trata de iminente busca e
apreensão de veículo. DEFIRO, pois, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da concessão liminar de
busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 1000711-62.2025.8.26.0664. Intime-se a requerente/embargada, ora
agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.Após, sejam os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, 4 de abril de 2025. RÔMOLO RUSSORelat - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Raul Eduardo
Vicente de Araújo (OAB: 282695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:28
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