Processo ativo
2099199-87.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099199-87.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024,
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Texto Completo do Processo
Nº 2099199-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Antonio
Carlos Parente Macedo - Agravado: Wanclei Felipe da Silva - Agravada: Karen Suellin Almenara Menezes da Silva -
Interessado: José Miguel Antonio Janez - Interessado: Vector Chemical Industrial Products Ltda - Interessado: Astron
Transporte e Logistica Ltda - EMENTA: DI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu
leilão de bem imóvel em execução de título extrajudicial, ante a distribuição de embargos de terceiro. O exequente alega falta
de fundamentação na decisão agravada e requer a retomada do leilão. II.Questão em Discussão: A questão em discussão
consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma
decisão judicial. III.Razões de Decidir: O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial, inviabilizando a análise do recurso protocolado por último. A preclusão consumativa do ato
processual reforça a impossibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não
conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o
conhecimento do segundo recurso. 2. A preclusão consumativa impede a análise de recursos duplicados. Legislação Citada:
CPC, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.464.879/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, j. 03.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª
Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2269633-17.2022.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira
Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2254100-81.2023.8.26.0000, Rel.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024;TJSP, Apelação Cível 1052821-16.2022.8.26.0576, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2024 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
fls. 198 dos autos de origem, que transcrevo a seguir: Fls. 186/188 deferida a suspensão do leilão nos autos principais.
Recorre o exequente (fls. 1/17), sustentando, em síntese, que a decisão agravada não está fundamentada. Requer a
antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o praceamento do bem imóvel seja retomado. É o relatório. Foi distribuído
nesta data agravo de instrumento pelo ora agravante, autos nº 2098752-02.2025.8.26.0000, tendo sido proferida a seguinte
decisão: Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 1.299 dos autos de origem, que, em
execução de título extrajudicial, determinou a suspensão de praceamento de bem imóvel, em virtude da distribuição de
embargos de terceiro, até seu julgamento. Recorre o exequente, arguindo que a decisão agravada não está fundamentada e
requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o leilão seja retomado. Nesta seara, em que delibatória a
cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocada a ordem de suspensão do ato expropriatório, ainda
mais porque não se vislumbra risco de dano ao agravante. Assim, desarrazoado o pleito de concessão da ordem antecipatória
recursal. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações,
servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o agravado, para que apresente contraminuta no prazo legal. Intimem-se.
Pois bem. O presente agravo de instrumento é idêntico àquele, pois ambos se voltam contra a decisão que determinou a
suspensão do leilão. A única diferença foi que um dos recursos foi interposto contra o executado, nos autos de execução de
título extrajudicial, e este, contra os embargantes, nos autos de embargos de terceiro. No entanto, o objeto é o mesmo. Ao que
parece, ocorreu em erro o agravante ao distribuir recursos em duplicidade, o que torna inescapável o não conhecimento do
presente recurso, haja vista que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a
análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (STJ, AgInt no
AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Nesse sentido: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÕES DANO
MORAL INDENIZAÇÃO Pretensão da companhia ré de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedente pedido de
indenização por dano moral, afastando-se a condenação; ou, subsidiariamente, de que seja reduzido o seu valor - Cabimento
parcial - Hipótese em que a empresa aérea se limitou a alegar a necessidade de realocação em razão de alterações na malha
aeroviária, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados -
Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia
sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral configurado - Indenização fixada pela r.sentença (R$
6.000,00) que se mostra excessiva para compensar o grau de transtorno experimentado pelo autor, comportando redução para
R$3.000,00; valor mais compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - JUROS DE MORA - Pretensão da ré de reforma da r.
sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora - Descabimento - Juros de mora que, em hipótese de
responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não da data da prolação da sentença - RECURSO
DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - Duplicidade de recursos interpostos pela empresa ré - Impossibilidade de
conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;
Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Antonio
Carlos Parente Macedo - Agravado: Wanclei Felipe da Silva - Agravada: Karen Suellin Almenara Menezes da Silva -
Interessado: José Miguel Antonio Janez - Interessado: Vector Chemical Industrial Products Ltda - Interessado: Astron
Transporte e Logistica Ltda - EMENTA: DI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu
leilão de bem imóvel em execução de título extrajudicial, ante a distribuição de embargos de terceiro. O exequente alega falta
de fundamentação na decisão agravada e requer a retomada do leilão. II.Questão em Discussão: A questão em discussão
consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma
decisão judicial. III.Razões de Decidir: O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial, inviabilizando a análise do recurso protocolado por último. A preclusão consumativa do ato
processual reforça a impossibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não
conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o
conhecimento do segundo recurso. 2. A preclusão consumativa impede a análise de recursos duplicados. Legislação Citada:
CPC, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.464.879/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, j. 03.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª
Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2269633-17.2022.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira
Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2254100-81.2023.8.26.0000, Rel.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024;TJSP, Apelação Cível 1052821-16.2022.8.26.0576, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2024 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
fls. 198 dos autos de origem, que transcrevo a seguir: Fls. 186/188 deferida a suspensão do leilão nos autos principais.
Recorre o exequente (fls. 1/17), sustentando, em síntese, que a decisão agravada não está fundamentada. Requer a
antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o praceamento do bem imóvel seja retomado. É o relatório. Foi distribuído
nesta data agravo de instrumento pelo ora agravante, autos nº 2098752-02.2025.8.26.0000, tendo sido proferida a seguinte
decisão: Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 1.299 dos autos de origem, que, em
execução de título extrajudicial, determinou a suspensão de praceamento de bem imóvel, em virtude da distribuição de
embargos de terceiro, até seu julgamento. Recorre o exequente, arguindo que a decisão agravada não está fundamentada e
requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o leilão seja retomado. Nesta seara, em que delibatória a
cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocada a ordem de suspensão do ato expropriatório, ainda
mais porque não se vislumbra risco de dano ao agravante. Assim, desarrazoado o pleito de concessão da ordem antecipatória
recursal. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações,
servindo a presente decisão como ofício. Intime-se o agravado, para que apresente contraminuta no prazo legal. Intimem-se.
Pois bem. O presente agravo de instrumento é idêntico àquele, pois ambos se voltam contra a decisão que determinou a
suspensão do leilão. A única diferença foi que um dos recursos foi interposto contra o executado, nos autos de execução de
título extrajudicial, e este, contra os embargantes, nos autos de embargos de terceiro. No entanto, o objeto é o mesmo. Ao que
parece, ocorreu em erro o agravante ao distribuir recursos em duplicidade, o que torna inescapável o não conhecimento do
presente recurso, haja vista que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a
análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (STJ, AgInt no
AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Nesse sentido: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÕES DANO
MORAL INDENIZAÇÃO Pretensão da companhia ré de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedente pedido de
indenização por dano moral, afastando-se a condenação; ou, subsidiariamente, de que seja reduzido o seu valor - Cabimento
parcial - Hipótese em que a empresa aérea se limitou a alegar a necessidade de realocação em razão de alterações na malha
aeroviária, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados -
Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia
sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral configurado - Indenização fixada pela r.sentença (R$
6.000,00) que se mostra excessiva para compensar o grau de transtorno experimentado pelo autor, comportando redução para
R$3.000,00; valor mais compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - JUROS DE MORA - Pretensão da ré de reforma da r.
sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora - Descabimento - Juros de mora que, em hipótese de
responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não da data da prolação da sentença - RECURSO
DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - Duplicidade de recursos interpostos pela empresa ré - Impossibilidade de
conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;
Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º