Processo ativo
2099201-57.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2099201-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099201-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
José do Rio Preto - Embargte: N. da S. T. - Embargte: A. C. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: P. A. F. - Vistos.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fl. 149, o qual deferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de
instrumento que busca o afastamento de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de desbloqueio de valores em contas do executado. As embargantes pretendem a modificação do acórdão, alegando
que o devedor ora Embargado junta às fls. 120 e 121 deste agravo, dois comprovantes de seus rendimentos que anulam
completamente a própria tese de hipossuficiência alegada pelo requerido. Afirmam que o valor bloqueado é, portanto,
irrelevante, face a vultuosa renda mensal do agravante, não comprometendo de forma nenhuma sua subsistência, tampouco
violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou do mínimo existencial.. Aduzem, ainda, que o
agravante, ao longo de toda a execução, mantém postura resistente e recalcitrante quanto à divisão do patrimônio comum,
mesmo após sentença transitada em julgado. A penhora foi medida necessária diante da manifesta tentativa de frustrar a
efetividade da decisão judicial. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados,
nego provimento, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Insurge-se
a embargante contra decisão monocrática que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Como referido na decisão
monocrática guerreada, diante da relevância da matéria arguida uma vez que a penhora sobre verba salarial tem natureza
excepcionalíssima e, bem, da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, foi concedido o efeito ativo
pleiteado para autorizar o desbloqueio da quantia penhorada. Nesse sentido, os argumentos ora invocados pelas embargantes,
a par de não abalarem o entendimento que consignou na decisão monocrática embargada, dizem respeito ao objeto mesmo
do agravo de instrumento pelo que a sua apreciação em sede de embargos de declaração importaria em antecipação do
mérito recursal, o que vai de encontro à regra processual. Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de
instrumento. Nada, pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito
Guglielmi - Advs: Neuza da Silva Tosta (OAB: 318763/SP) - Roseli Torrezan (OAB: 129608/SP) - 4º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
José do Rio Preto - Embargte: N. da S. T. - Embargte: A. C. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: P. A. F. - Vistos.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fl. 149, o qual deferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de
instrumento que busca o afastamento de d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de desbloqueio de valores em contas do executado. As embargantes pretendem a modificação do acórdão, alegando
que o devedor ora Embargado junta às fls. 120 e 121 deste agravo, dois comprovantes de seus rendimentos que anulam
completamente a própria tese de hipossuficiência alegada pelo requerido. Afirmam que o valor bloqueado é, portanto,
irrelevante, face a vultuosa renda mensal do agravante, não comprometendo de forma nenhuma sua subsistência, tampouco
violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou do mínimo existencial.. Aduzem, ainda, que o
agravante, ao longo de toda a execução, mantém postura resistente e recalcitrante quanto à divisão do patrimônio comum,
mesmo após sentença transitada em julgado. A penhora foi medida necessária diante da manifesta tentativa de frustrar a
efetividade da decisão judicial. É o relatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados,
nego provimento, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Insurge-se
a embargante contra decisão monocrática que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Como referido na decisão
monocrática guerreada, diante da relevância da matéria arguida uma vez que a penhora sobre verba salarial tem natureza
excepcionalíssima e, bem, da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, foi concedido o efeito ativo
pleiteado para autorizar o desbloqueio da quantia penhorada. Nesse sentido, os argumentos ora invocados pelas embargantes,
a par de não abalarem o entendimento que consignou na decisão monocrática embargada, dizem respeito ao objeto mesmo
do agravo de instrumento pelo que a sua apreciação em sede de embargos de declaração importaria em antecipação do
mérito recursal, o que vai de encontro à regra processual. Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de
instrumento. Nada, pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito
Guglielmi - Advs: Neuza da Silva Tosta (OAB: 318763/SP) - Roseli Torrezan (OAB: 129608/SP) - 4º andar