Processo ativo
2099333-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099333-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099333-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Renato de Melo Soares - Despacho: ª Câmara de Direito Privado Vistos Trata-se de agravo de instrumento (fls.
01/17) interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão interlocutória (fl. 59 dos autos originários) proferida nos autos da “ação
anulatória” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em sua face ajuizada por Renato de Melo Soares. A mencionada decisão agravada, considerando que “o edital do
leilão não observou a previsão legal”, concluiu “estarem presentes os requisitos legais da aparência do bom direito e do perigo
na demora”, concedendo “liminar para o fim de determinar a designação de nova data do segundo leilão, observando-se o
interregno de 15 dias” (fls. 59 dos autos originários). Em suas razões recursais, pugna o réu Itaú Unibanco S/A, ora agravante,
pela anulação da decisão agravada por deficiência de fundamentação. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão a fim
de que seja revogada a tutela de urgência concedida, alegando a ausência dos requisitos necessários para tanto, quais sejam,
a probabilidade do direito e o risco de dano. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial da garantia ocorreu em
conformidade com a legislação aplicável, apontando que o texto legal é claro ao estabelecer que, em caso de insucesso no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Renato de Melo Soares - Despacho: ª Câmara de Direito Privado Vistos Trata-se de agravo de instrumento (fls.
01/17) interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão interlocutória (fl. 59 dos autos originários) proferida nos autos da “ação
anulatória” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em sua face ajuizada por Renato de Melo Soares. A mencionada decisão agravada, considerando que “o edital do
leilão não observou a previsão legal”, concluiu “estarem presentes os requisitos legais da aparência do bom direito e do perigo
na demora”, concedendo “liminar para o fim de determinar a designação de nova data do segundo leilão, observando-se o
interregno de 15 dias” (fls. 59 dos autos originários). Em suas razões recursais, pugna o réu Itaú Unibanco S/A, ora agravante,
pela anulação da decisão agravada por deficiência de fundamentação. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão a fim
de que seja revogada a tutela de urgência concedida, alegando a ausência dos requisitos necessários para tanto, quais sejam,
a probabilidade do direito e o risco de dano. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial da garantia ocorreu em
conformidade com a legislação aplicável, apontando que o texto legal é claro ao estabelecer que, em caso de insucesso no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º