Processo ativo

2099377-36.2025.8.26.0000

2099377-36.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2099377-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante:
Andrea Fernanda Gonçalves Leal Grigoletto - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2099377-36.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. 34/35, proferida nos autos principais da Tutela Antecipada em Caráter
Antecedente, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a tutela antecipada antecedente requerida para a restituição integral de
valores depositados na conta bancária de titularidade da autora junta ao Banco agravado, por entender que não houve
penhora de salário na hipótese, porquanto o alegado bloqueio de valores não decorre de demanda judicial, decisão nos
seguintes termos: Vistos. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente pleiteada por Andrea Fernanda
Gonçalves Leal Grigoletto em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese que,
possui contrato de abertura de crédito (“cheque especial”) com a casa bancária requerida, estando com saldo devedor de R$
10.199,98; ao receber seu salário e pensão no início deste mês de março, os valores foram totalmente consumidos para cobrir
o saldo negativo do cheque especial. Aduz a autora que tal proceder é abusivo, eis que as verbas salariais são impenhoráveis.
Pleiteia, assim, em caráter antecipatório, seja o banco réu compelido a restituir integralmente os valores retidos, sob pena
de multa. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Malgrado a situação financeira da parte
autora, a tutela antecipada não comporta deferimento. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça admite o desconto de valores para quitação de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, desde
que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a
limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento
(STJ, Tema 1.085). No caso concreto, a bem da verdade, não ocorreu nem mesmo efetivo “desconto”: o fato é que a autora
apresentava saldo negativo em sua conta e, com o ingresso de valores, há irretorquível operação aritmética de recálculo do
saldo da conta bancária. Além disso, não há que se falar em penhora de salário, como pretende a parte autora, eis que não há
qualquer penhora, tendo em vista que o alegado “bloqueio” não decorre de demanda judicial. Competia à autora ter trazido aos
autos seu contrato de abertura de crédito com a requerida, documento comum às partes, a comprovar que jamais autorizou
quaisquer descontos diretamente em sua conta corrente. Não tendo tal documento aportado aos autos, forçoso concluir que
a tutela não comporta deferimento, ao menos não em caráter antecipatório, liminar, sem prévio contraditório, até mesmo
porque os hodiernos contratos dessa natureza, em regra, possuem autorização de descontos. Isto posto, indefiro a tutela
antecipada antecedente. Em 15 (quinze) dias, providencie a parte autora a emenda à inicial, tornando os autos conclusos
para prosseguimento pelo procedimento comum. Anoto, desde logo, também, a necessidade de correção do valor atribuído
à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico efetivamente intentado pela parte autora. Int. Em se de recursal,
a agravante reitera o deferimento da tutela antecipada antecedente. Argumenta que estava com saldo negativo na conta
corrente e ao receber seu salário teve o valor da referida verba retida indevidamente pelo Banco para quitação de cheque
especial. Argumenta que A Agravante jamais autorizou a retenção de salários para quitar dívida de cheque especial, inexistindo
qualquer documento neste sentido (fl. 8). Enfatiza que referida verba é impenhorável e que o ato do Banco é abusivo. Em tais
termos, postula a antecipação de tutela recursal para no prazo de dois dias a restituição integral dos valores referentes aos
proventos do Comando da Aeronáutica (R$ 4.480,43, depositado em 05/03/2025, e do Estado de São Paulo (R$ 3.131,00),
depositado em 07/03/2025, referente à conta bancária 30119-1, agência 5551-X, de titularidade da Autora, bem como seja
impedido de realizar novos descontos futuros de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl.
10). Subsidiariamente, também no prazo de dois dias, requer a restituição parcial de 70% dos valores retidos, bem como a
constrição parcial de proventos futuros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Nos termos dos artigos 1.019, I e 300 do CPC, somente seria cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se
demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também, a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil
reparação. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, a prova preconstituída
documental trazida aos autos, a princípio, não se mostra suficiente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro
da tutela sem a inobservância do constitucional direito ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo
de instrumento tirado, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, indefere-se a
antecipação de tutela recursal requerida pela agravante. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a
quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se, por carta, a parte agravada para contraminuta.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Andre Cogo Campanha (OAB: 30634/ES) - 3º
andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:33
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