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2099381-73.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2099381-73.2025.8.26.0000
Vara: cível juíza DE 1ª INSTÂNCIA: Roberta Luchiari Villela AGTEs.: Fabiana Guimarães da Silva e Paulo
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Texto Completo do Processo
Nº 2099381-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fabiana
Guimarães da Silva - Agravante: Paulo Fabiano da Silva - Agravado: Apas Associação Policial de Assistência À Saúde de
Ribeirão Preto / Sp - VOTO Nº: 41.732 (MONOCRÁTICA) AG. INST. Nº: 2099381-73.2025.8.26.0000 COMARCA: ribeirão
preto ORIGEM: 8ª VARA cível juíza DE 1ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INSTÂNCIA: Roberta Luchiari Villela AGTEs.: Fabiana Guimarães da Silva e Paulo
Fabiano da Silva aGda.: Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 176/177 que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária formulado
pelos autores em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação
Policial de Assistência à Saúde (APAS), em razão do alegado cancelamento indevido do plano de saúde. Na petição inicial,
os agravantes pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com
as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas iniciais
e das despesas de citação, desconsiderando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como as declarações
de imposto de renda relativas aos anos de 2022 a 2024, as quais foram tempestivamente apresentadas pelos autores com o
intuito de demonstrar sua insuficiência econômica. Não obstante a documentação trazida, o juízo indeferiu o pedido de justiça
gratuita sob o fundamento de inexistência de estado de miserabilidade. Ainda assim, com vistas a evitar maiores delongas
processuais e a possibilitar a apreciação do pedido de tutela provisória, os agravantes promoveram o recolhimento das custas
processuais, o que, todavia, não afasta o direito à obtenção da benesse legal, sobretudo diante da ausência de intimação
específica para complementação documental, tampouco da indicação de quais elementos seriam considerados insuficientes
para comprovar a alegada hipossuficiência. Sustentam os agravantes que a decisão merece reforma, uma vez que a legislação
processual, notadamente o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade à alegação de
insuficiência de recursos, sendo o indeferimento da gratuidade possível apenas mediante a existência de elementos nos
autos que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício o que não
se verifica na hipótese. Aduzem que a autora aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.981,33, correspondente
a cerca de dois salários-mínimos, enquanto o segundo autor, por atuar como autônomo, não possui holerites, mas apresentou
declaração de imposto de renda demonstrando rendimentos médios mensais de R$ 1.314,00, equivalentes a um salário-
mínimo, circunstâncias que evidenciam situação financeira incompatível com o custeio da demanda. Diante disso, requerem
o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam concedidos os
benefícios da justiça gratuita aos agravantes, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, e artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade judiciária ao
agravante exclusivamente com relação ao presente agravo. No mais, malgrado os argumentos e todo esforço manifestado
pelo agravante em sua minuta recursal, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido, ante a preclusão da
matéria. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de fls. 158 dos autos originários, in verbis: Vistos. 1)
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos autores, uma vez que, os rendimentos declarados no
Imposto de Renda, mormente o de Fabiana, comprovam que os autores não se encontram em estado de miserabilidade, nos
termos da Lei nº 1060/50, possuindo rendimentos a se distanciar do conceito de pessoas desamparadas economicamente e
que, de fato, precisam receber proteção do Estado. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, estabelece
que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência -Elementos dos
autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO n°
990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZAGEISHOFER, j. 23/02/2010). 2)Assim sendo, concedo à
parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que providencie o recolhimento
das custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Tal decisão foi publicada no DJE de 14.11.2024
(fls. 160 origem). A parte então recolheu as custas e, concomitantemente, apresentou a petição de fls. 171/172 (origem), em
que pede a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Foi então, proferida a seguinte decisão, cujo
trecho transcreve-se: (...) Por primeiro, indefiro o pedido de justiça gratuita, mantendo-se os fundamentos já expostos na
decisão pretérita que apreciou a questão. Os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não evidenciam de
forma inequívoca a impossibilidade de os autores arcarem com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento (...).
Conforme se verifica, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi apenas mantido pela decisão de fls. 171/172.
É cediço que o pedido de reconsideração não se presta a interromper o prazo recursal, porquanto se trata de instituto não
previsto no Código de Processo Civil ou em Lei Federal. Nesse sentido: a interposição desse sucedâneo recursal não tem
o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição de recurso (RT 475/129). Por não ter atacado à época a
decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que prazo fatal para interposição de agravo contra a decisão
que indeferiu a gratuidade era 20.03.2024, o direito do agravante de se insurgir contra referida determinação encontra-se
atingido pela preclusão, conforme a disciplina do artigo 507, do Código de Processo Civil. Portanto, há que se concluir que
houve preclusão temporal para a interposição do presente recurso, já que deveria ter sido interposto recurso de anterior
deliberação (fls. 158), que, por seu turno, não foi objeto de recurso no momento adequado, já que foi publicada em 14/11/2024
(conforme certidão de fls. 160 origem) e o presente recurso só foi protocolado em 03/04/2025. Insta salientar que, a verdadeira
decisão recorrível é a de fls. 158 que efetivamente tratou da matéria aqui discutida, e da qual a parte agravante tomou ciência
em momento muito anterior. Muito bem. Em termos diversos, o MM. Juiz na decisão recorrida de fls. 619, apenas manteve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fabiana
Guimarães da Silva - Agravante: Paulo Fabiano da Silva - Agravado: Apas Associação Policial de Assistência À Saúde de
Ribeirão Preto / Sp - VOTO Nº: 41.732 (MONOCRÁTICA) AG. INST. Nº: 2099381-73.2025.8.26.0000 COMARCA: ribeirão
preto ORIGEM: 8ª VARA cível juíza DE 1ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INSTÂNCIA: Roberta Luchiari Villela AGTEs.: Fabiana Guimarães da Silva e Paulo
Fabiano da Silva aGda.: Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 176/177 que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária formulado
pelos autores em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação
Policial de Assistência à Saúde (APAS), em razão do alegado cancelamento indevido do plano de saúde. Na petição inicial,
os agravantes pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com
as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas iniciais
e das despesas de citação, desconsiderando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como as declarações
de imposto de renda relativas aos anos de 2022 a 2024, as quais foram tempestivamente apresentadas pelos autores com o
intuito de demonstrar sua insuficiência econômica. Não obstante a documentação trazida, o juízo indeferiu o pedido de justiça
gratuita sob o fundamento de inexistência de estado de miserabilidade. Ainda assim, com vistas a evitar maiores delongas
processuais e a possibilitar a apreciação do pedido de tutela provisória, os agravantes promoveram o recolhimento das custas
processuais, o que, todavia, não afasta o direito à obtenção da benesse legal, sobretudo diante da ausência de intimação
específica para complementação documental, tampouco da indicação de quais elementos seriam considerados insuficientes
para comprovar a alegada hipossuficiência. Sustentam os agravantes que a decisão merece reforma, uma vez que a legislação
processual, notadamente o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade à alegação de
insuficiência de recursos, sendo o indeferimento da gratuidade possível apenas mediante a existência de elementos nos
autos que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício o que não
se verifica na hipótese. Aduzem que a autora aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.981,33, correspondente
a cerca de dois salários-mínimos, enquanto o segundo autor, por atuar como autônomo, não possui holerites, mas apresentou
declaração de imposto de renda demonstrando rendimentos médios mensais de R$ 1.314,00, equivalentes a um salário-
mínimo, circunstâncias que evidenciam situação financeira incompatível com o custeio da demanda. Diante disso, requerem
o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam concedidos os
benefícios da justiça gratuita aos agravantes, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, e artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade judiciária ao
agravante exclusivamente com relação ao presente agravo. No mais, malgrado os argumentos e todo esforço manifestado
pelo agravante em sua minuta recursal, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido, ante a preclusão da
matéria. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de fls. 158 dos autos originários, in verbis: Vistos. 1)
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos autores, uma vez que, os rendimentos declarados no
Imposto de Renda, mormente o de Fabiana, comprovam que os autores não se encontram em estado de miserabilidade, nos
termos da Lei nº 1060/50, possuindo rendimentos a se distanciar do conceito de pessoas desamparadas economicamente e
que, de fato, precisam receber proteção do Estado. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, estabelece
que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência -Elementos dos
autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO n°
990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZAGEISHOFER, j. 23/02/2010). 2)Assim sendo, concedo à
parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que providencie o recolhimento
das custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Tal decisão foi publicada no DJE de 14.11.2024
(fls. 160 origem). A parte então recolheu as custas e, concomitantemente, apresentou a petição de fls. 171/172 (origem), em
que pede a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Foi então, proferida a seguinte decisão, cujo
trecho transcreve-se: (...) Por primeiro, indefiro o pedido de justiça gratuita, mantendo-se os fundamentos já expostos na
decisão pretérita que apreciou a questão. Os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não evidenciam de
forma inequívoca a impossibilidade de os autores arcarem com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento (...).
Conforme se verifica, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi apenas mantido pela decisão de fls. 171/172.
É cediço que o pedido de reconsideração não se presta a interromper o prazo recursal, porquanto se trata de instituto não
previsto no Código de Processo Civil ou em Lei Federal. Nesse sentido: a interposição desse sucedâneo recursal não tem
o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição de recurso (RT 475/129). Por não ter atacado à época a
decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que prazo fatal para interposição de agravo contra a decisão
que indeferiu a gratuidade era 20.03.2024, o direito do agravante de se insurgir contra referida determinação encontra-se
atingido pela preclusão, conforme a disciplina do artigo 507, do Código de Processo Civil. Portanto, há que se concluir que
houve preclusão temporal para a interposição do presente recurso, já que deveria ter sido interposto recurso de anterior
deliberação (fls. 158), que, por seu turno, não foi objeto de recurso no momento adequado, já que foi publicada em 14/11/2024
(conforme certidão de fls. 160 origem) e o presente recurso só foi protocolado em 03/04/2025. Insta salientar que, a verdadeira
decisão recorrível é a de fls. 158 que efetivamente tratou da matéria aqui discutida, e da qual a parte agravante tomou ciência
em momento muito anterior. Muito bem. Em termos diversos, o MM. Juiz na decisão recorrida de fls. 619, apenas manteve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º