Processo ativo

2099450-08.2025.8.26.0000

2099450-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099450-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante:
Maria Gertrudes Alves Breta - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto
contra a r. decisão proferida nas fls. 72/73 dos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito,
ajuizada pela ora agravante, que in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante,
sustentando que o termo usado Advocacia predatória está sendo interpretado de forma equivocada, e que não se enquadra
no presente caso. Declara ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas
e despesas processuais, sem colocar em risco o sustento próprio e de sua família. Alega estar com mais de 75 anos de
idade, não auferindo renda superior a 03 salários mínimos. Aduz, ainda, que sofre diversos descontos relativos a empréstimos
consignados em seu benefício previdenciário, conforme histórico de créditos. Insurge que a mera contratação de advogado
particular não exclui a possibilidade de se obter a assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, artigo 99, § 4º),
de tal modo que, para fazer jus ao benefício, o interessado não está obrigado a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.
Requer a concessão dos efeitos suspensivos, e ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se melhor análise do pedido, nos
termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado
benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade,
e ainda, copia do Histórico de Crédito do INSS dos 03(três) últimos meses, sob pena de indeferimento da pretensão. Não
se evidenciam, em princípio, os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela requerida pela parte
agravante. Entretanto, atento à fundamentação invocada pelo recorrente e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do
novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição
da ação. Deixo de intimar a parte agravada para apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório.
Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 7 de abril de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs:
Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:27
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