Processo ativo
2099499-49.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2099499-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099499-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leosira
do Nascimento Ramos Mattos - Agravado: Carlos Manuel Lopes Varelas - Interessado: João Carlos Lopes - Interessado:
Chamboard Decorações Ltda Me - Interessado: Associação Religiosa Beneficente Israelita Chabad Ufaratsta - Interessado:
Município de Santos - Interessada: Fernan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lé Tassinari - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo/sp - Interessado:
Senelandia Cavalcante de Sousa - Interessado: Machado Cruz Brasil Construção e Comércio L - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 856/857 e 899 do processo de execução movido por Carlos Manuel
Lopes Varelas contra João Carlos Lopes, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto
da matrícula nº 10.808 do 2º CRI de São Paulo. Sustenta a agravante, em síntese, que houve violação do contraditório e
da ampla defesa em razão da ausência de intimação dos seus patronos sobre as decisões da execução e em razão do não
apensamento dos autos dos embargos de terceiro à execução. Explica que a decisão que determinou a imissão na posse
é manifestamente ilegal, porque a alienação do imóvel realizada por seu ex-companheiro, sem sua anuência, é totalmente
nula. Esclarece que, embora tivesse outorgado procuração pública, seu ex-companheiro não tinha poderes para a venda do
imóvel em tela, porque a procuração foi revogada em 26/11/1992, ao passo que a venda é de 11/01/1993. Destaca que nunca
participou do negócio jurídico que deu origem à tentativa de imissão na posse do bem. Discorre sobre a nulidade da compra e
venda do imóvel e sobre a impenhorabilidade do bem de família. Ressalta que não tem condições para arcar com o pagamento
das custas processuais. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento
do recurso para declarar a nulidade da penhora e para o reconhecimento do direito à posse do bem em questão. Ausentes,
neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da
sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro
o efeito pleiteado. Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, providencie a agravante, no
prazo de cinco dias, a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em declarações
completas à Receita Federal, extratos dos últimos três meses de todas as contas ativas em instituições bancárias, financeiras,
de pagamento ou fintechs, comprovantes de todos os rendimentos/ganhos, faturas de cartões de crédito utilizados e quaisquer
elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Após, com a juntada dos documentos, intime-
se a parte agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Carlos Manuel Lopes
Varelas (OAB: 295494/SP) - Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB: 373184/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP)
- Fernanda Lé Tassinari (OAB: 222524/SP) - Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB:
217530/SP) - Alexandro Pereira Soares (OAB: 204379/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leosira
do Nascimento Ramos Mattos - Agravado: Carlos Manuel Lopes Varelas - Interessado: João Carlos Lopes - Interessado:
Chamboard Decorações Ltda Me - Interessado: Associação Religiosa Beneficente Israelita Chabad Ufaratsta - Interessado:
Município de Santos - Interessada: Fernan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lé Tassinari - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo/sp - Interessado:
Senelandia Cavalcante de Sousa - Interessado: Machado Cruz Brasil Construção e Comércio L - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 856/857 e 899 do processo de execução movido por Carlos Manuel
Lopes Varelas contra João Carlos Lopes, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto
da matrícula nº 10.808 do 2º CRI de São Paulo. Sustenta a agravante, em síntese, que houve violação do contraditório e
da ampla defesa em razão da ausência de intimação dos seus patronos sobre as decisões da execução e em razão do não
apensamento dos autos dos embargos de terceiro à execução. Explica que a decisão que determinou a imissão na posse
é manifestamente ilegal, porque a alienação do imóvel realizada por seu ex-companheiro, sem sua anuência, é totalmente
nula. Esclarece que, embora tivesse outorgado procuração pública, seu ex-companheiro não tinha poderes para a venda do
imóvel em tela, porque a procuração foi revogada em 26/11/1992, ao passo que a venda é de 11/01/1993. Destaca que nunca
participou do negócio jurídico que deu origem à tentativa de imissão na posse do bem. Discorre sobre a nulidade da compra e
venda do imóvel e sobre a impenhorabilidade do bem de família. Ressalta que não tem condições para arcar com o pagamento
das custas processuais. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento
do recurso para declarar a nulidade da penhora e para o reconhecimento do direito à posse do bem em questão. Ausentes,
neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da
sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro
o efeito pleiteado. Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, providencie a agravante, no
prazo de cinco dias, a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em declarações
completas à Receita Federal, extratos dos últimos três meses de todas as contas ativas em instituições bancárias, financeiras,
de pagamento ou fintechs, comprovantes de todos os rendimentos/ganhos, faturas de cartões de crédito utilizados e quaisquer
elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Após, com a juntada dos documentos, intime-
se a parte agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Carlos Manuel Lopes
Varelas (OAB: 295494/SP) - Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB: 373184/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP)
- Fernanda Lé Tassinari (OAB: 222524/SP) - Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB:
217530/SP) - Alexandro Pereira Soares (OAB: 204379/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - 3º Andar