Processo ativo
2099545-38.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2099545-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099545-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante:
Alysson Rogerio Petrauskas Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Agravado: Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissão de Associados – Sicredi
Força dos Ventos Sp - Agravado: Banco D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igio S/A - Agravado: Up.p Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado:
Caixa Economica Federal - Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Picpay
Bank Banco Múltiplo S/A - Vistos, etc. Determino o processamento do presente recurso de agravo de instrumento. O caso
trata, em resumo, de pedido de limitação de descontos de débitos, consignados, tendo em vista o alegado superendividamento
do devedor e os riscos à sua subsistência. A análise dos autos revela a verossimilhança nas alegações de risco à subsistência
do devedor, mormente diante da somatória dos valores dos descontos. Vislumbro, portanto, no caso em apreço, em sede
cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a antecipação da tutela recursal. Assim,
defiro a liminar pleiteada, para que, até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, todos os descontos realizados pelos
réus, consignados ou não consignados, se limitem a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora. Comunique-se o MM Juízo
a quo. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, pois ainda não formalizada a relação
jurídica processual. À Mesa, em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Manuela de Tomasi
Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante:
Alysson Rogerio Petrauskas Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Agravado: Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissão de Associados – Sicredi
Força dos Ventos Sp - Agravado: Banco D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igio S/A - Agravado: Up.p Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado:
Caixa Economica Federal - Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Picpay
Bank Banco Múltiplo S/A - Vistos, etc. Determino o processamento do presente recurso de agravo de instrumento. O caso
trata, em resumo, de pedido de limitação de descontos de débitos, consignados, tendo em vista o alegado superendividamento
do devedor e os riscos à sua subsistência. A análise dos autos revela a verossimilhança nas alegações de risco à subsistência
do devedor, mormente diante da somatória dos valores dos descontos. Vislumbro, portanto, no caso em apreço, em sede
cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a antecipação da tutela recursal. Assim,
defiro a liminar pleiteada, para que, até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, todos os descontos realizados pelos
réus, consignados ou não consignados, se limitem a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora. Comunique-se o MM Juízo
a quo. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, pois ainda não formalizada a relação
jurídica processual. À Mesa, em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Manuela de Tomasi
Viegas (OAB: 107972/RS) - 3º andar