Processo ativo

2099611-18.2025.8.26.0000

2099611-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2099611-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Acmav
- Caldeiraria Montagens Industriais e Locação de Guindastes Ltda. - Agravado: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda -
Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Eder Menezes Garcia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 752 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos da execução de título extrajudicial (contratos de prestação de serviços) ajuizada por
ACMAV CALDEIRARIA MONTAGENS INDUSTRIAISE LOCAÇÃO DE GUINDASTES LTDA em face de SERGERAL INDÚSTRIA
METALÚRGICALTDA, por meio da qual a MMª Juíza indeferiu o pedido de adjudicação formulado às fls. 745/747, nos
seguintes termos: Vistos. 1. Indefiro o pedido de adjudicação do veículo cujos direitos foram penhorados porque o devedor
não é proprietário do bem e detém apenas os direitos aquisitivos sobre ele. Não sendo o devedor proprietário do bem, não há
respaldo legal para a adjudicação porque tal ato implicaria na apropriação direta pelo exequente como forma de pagar o seu
crédito. Além disso, o credor fiduciário informou saldo devedor de R$658.259,42 em 24/09/2024. 2. Fica o exequente intimado
para indicar bens à penhora ou requerer o arquivamento provisório do feito, no prazo de 15 dias. Int. Recorre a exequente,
argumentando, em síntese, que foi proferida a decisão (fls. 752) pelo juízo a quo indeferindo o mesmo, sob argumento de
que o devedor não é proprietário do bem e detém apenas os direitos aquisitivos sobre ele, não havendo respaldo legal para
a adjudicação, tendo o credor fiduciário (Banco Bradesco) informado o saldo devedor em 24/09/2024.. Afirma que o Banco
Bradesco, mesmo devidamente intimado (fls. 267), permaneceu inerte até então, não tomando qualquer medida concreta para
resguardar seu direito de preferência sobre o bem. Esta conduta omissiva se estendeu durante a totalidade do processo de
origem, período em que o bem permanece penhorado e indisponível desde a decisão de setembro de 2020. Acrescenta que
a decisão proferida nos autos de origem, às fls. 159/191, em setembro de 2020, determinou restrições de indisponibilidade,
transferência e penhora sobre os bens ora discutidos, conforme devidamente registrado no sistema RENAJUD (fls. 185/191),
de modo que ao tentar se garantir, o Banco fiduciante não se atentou ao fato de que os bens estavam indisponíveis por
ordem judicial, e já penhorados, sendo que não pode surtir efeito o contrato daquela para com o crédito desta exequente
agravante, pois o ato particular entre aqueles, é tido por fraude a essa credora, o qual deve aqui ser reconhecido e declarado.
Alega que houve conduta omissa do credor fiduciário, conforme se extrai de fls. 715 e 722 dos autos de origem. Requer o
provimento do recurso para reconhecer a fraude a execução cometida em desfavor a essa exequente, declarar a nulidade
da dação em garantia do bem objeto de discussão destes autos ao Banco Bradesco, uma vez que na oportunidade, sobre o
mesmo já pesava decisão judicial de indisponibilidade de formalização efetiva de penhora, sendo por fim acolhido o pedido de
adjudicação do bem penhorado, conforme descrito e avaliado às fls. 711, pelo valor da avaliação de R$ R$ 130.000,00(cento
e trinta mil reais), com a dedução integral deste valor no crédito exequente, determinando-se a transferência de propriedade
junto ao DETRAN para a adjudicante. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo, sem pedido de efeito suspensivo
ou antecipação da tutela recursal. 2. A parte recorrente, ao que se constata, não é beneficiária da gratuidade da justiça e
tampouco pleiteou tal benefício em sede recursal. Ademais, no ato de interposição do presente recurso, não comprovou
o recolhimento do preparo, descumprindo, pois, o que estabelece o artigo 1.007, “caput”, do CPC/2015. Fazendo, assim,
aplicar o que dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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